ESTATUTO COIS

  • Publicado em: 01/11/2022 às 00:00   |   Imprimir

ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA nº 01

Conforme Assembléia Geral realizada em 24 de fevereiro de 2011,

devidamente convocada na forma prevista no Estatuto, foram aprovadas

alterações no Estatuto, inclusive quanto à adequação do mesmo a Lei nº

11.107, de 06.04.2005 e Decreto n° 6.017, de 17.01.2007, passando o

mesmo ter a seguinte redação:

Considerações Iniciais -

O inciso I, do artigo 2° do Decreto n° 6.017/07, assim dispõe: consórcio

público é a pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da

Federação, na forma da Lei n° 11.107/05, para estabelecer relações de

cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse

comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica

de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de

direito privado sem fins econômicos.

O artigo 3° do Decreto n° 6.017/05 dispõe que os objetivos dos

consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem,

observados os limites constitucionais, admitindo-se, entre outros, todos

aqueles enumerados nos incisos I a XII do retro referido artigo (todos já

definidos no protocolo de intenções).

O protocolo de intenções já foi devidamente encaminhado aos

Senhores Prefeitos, os quais, em sua totalidade, já foram submetidos à

apreciação das Câmaras de Vereadores, com a promulgação de leis que

autorizam a transformação do COIS, ratificando, inclusive, o referido

protocolo.

O protocolo de intenções ratificado por leis dos entes consorciados

fez previsão de todas as cláusulas necessárias, consoante art. 5° e incisos

do Decreto n° 6.017/05.ESTATUTO

CAPITULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º - O Consórcio Intermunicipal de Saúde - COIS, fundado em treze de

janeiro de mil novecentos e noventa e dois (13/01/1992), passa a

constituir-se sob a forma de associação pública, com personalidade

jurídica de direito público e de natureza autárquica intermunicipal, sem

fins lucrativos, devendo reger-se pelas normas da Lei n° 11.107/05,

Decreto n° 6.017/07, Código Civil Brasileiro e legislação pertinente, pelo

presente Estatuto e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos

seus órgãos internos.

Art. 2º - Considerar-se-á aprovada a transformação do COIS, de associação

civil para associação pública de direito público e de natureza autárquica

intermunicipal, com a promulgação de leis autorizativas de no mínimo 1/3

(um terço) dos municípios consorciados, sem prejuízo de que os demais

venham a integrá-lo posteriormente.

Art. 3º - Fazem parte do COIS os seguintes municípios: Bossoroca,

Dezesseis de Novembro, Garruchos, Pirapó, Rolador, Roque Gonzales,

Santo Antonio das Missões, São Luiz Gonzaga e São Nicolau.

Art. 4º - É facultado o ingresso de novos consorciados no COIS, a qualquer

momento e a critério do Conselho de Prefeitos, o que se fará por termo

aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo Prefeito do Município que

desejar consorciar-se, do qual constará a lei municipal autorizadora.

  • 1° - O Conselho de Prefeitos determinará uma quota de ingresso

proporcional aos investimentos realizados pelos municípios fundadores do

consórcio.

  • 2° - Haverá a modalidade de município-parceiro (consorciado indireto),

possibilitando a entes federados a realizarem determinadas compras de

produtos ou serviços através do COIS, ou ofertar produtos e serviços a

este, sendo regulada essa relação por contrato ou convênio.Art. 5º - O COIS terá sede e foro na cidade de São Luiz Gonzaga, à Rua

General Portinho n° 1425, CEP 97.800-000.

Parágrafo Único: A sede e foro do COIS poderão ser transferidos para

outra cidade, por decisão da assembléia geral, pelo voto de, no mínimo,

um terço dos membros, na forma do § 1° do art. 12.

Art. 6º - A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos

municípios que o integram, constituindo uma unidade territorial,

inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.

Art. 7º - O COIS terá duração indeterminada, com quanto possua no

mínimo dois municípios consorciados.

CAPITULO II

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 8º - O COIS tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos

entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas publicas.

Art. 9° - São objetivos do COIS, além de outros que vierem a ser definidos

posteriormente por Assembléia Geral:

I - as ações e os serviços de saúde coerentes com os princípios do SUS;

II - viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a

resolutividade das ações e serviços de saúde na área de abrangência do

Consórcio, priorizando dentro do possível a resolutividade instalada;

III- garantir o controle popular no setor saúde da região, pela população

dos municípios consorciados;

IV - representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de

interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou

privadas;

V - racionalizar os investimentos de compras, bem como os de uso de

serviços de saúde na região da abrangência do COIS;

VI - viabilizar o Distrito Sanitário da Região de sua abrangência, conforme

diretrizes e princípios do SUS;VII - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a

promover a saúde dos habitantes dos municípios consorciados e implantar

serviços;

VIII – realizar a compra de medicamentos a pedido dos municípios

consorciados, através de uma central de compras, utilizando-se, para

tanto, de processo de licitação ou pregão eletrônico, com o propósito de

reduzir o custo dos mesmos;

IX – adquirir e ou receber em doações bens que entender necessários ao

seu pleno funcionamento;

X – realizar gestão associada de outros serviços públicos, com ações e

políticas de desenvolvimento rural, urbano e sócio-econômico local e

regional, notadamente nas áreas da: saúde, educação, trabalho e ação

social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio, turismo,

meio-ambiente, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;

XI – prestar assessoramento na elaboração e execução de planos,

programas e projetos relacionados com os setores sociais, econômicos, de

infra-estrutura, institucionais, notadamente: saúde, educação, trabalho e

ação social, habitação, saneamento, meio ambiente, agricultura, indústria,

comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;

XII - oportunizar a capacitação profissionalizante da população dos

municípios consorciados, com o fornecimento de assistência técnica,

extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e

agrário;

XIII - promover o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e

recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da

Federação que integram o Consórcio, observado o disposto no inciso X, do

art. 3° do Decreto 6.017/2007;

XIV – proporcionar suporte e condições efetivas às administrações dos

municípios consorciados em projetos de desenvolvimento regional e de

implantação de infra-estrutura urbana e rural, podendo, para tanto, criar

Câmaras Setoriais, inclusive;

XV – fazer cessão de bens mediante convênio ou contrato com os

municípios consorciados ou entidades sem fins lucrativos;

XVI - gerenciar e executar serviços de construção, conservação e

manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;XVII – compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e

equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de

pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal.

  • 1° - O COIS implementará os objetivos elencados nos incisos X e

seguintes na medida da necessidade, por deliberação do Conselho de

Prefeitos.

  • 2° - Os municípios consorciados poderão aderir à implementação e

execução de todos ou apenas parcelas dos objetivos aprovados pelo

Conselho de Prefeitos.

Art. 10 - Para o cumprimento de suas finalidades e objetivos, o COIS

poderá:

I - adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu

patrimônio;

II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber

auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do

governo;

III - prestar serviços de qualquer natureza, especialmente compra de

medicamentos através de procedimentos legais e a pedido de seus

consorciados, bem como assistência técnica, inclusive, recursos humanos

e materiais;

IV – promover desapropriações e instituir servidões nos termos de

declaração de interesse público ou necessidade pública ou interesse social

realizada pelo Poder Público, devidamente justificadas;

V – emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação

de tarifas e outros preços públicos, pela prestação de serviços ou pelo uso

ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados, ou, mediante

autorização específica, pelos municípios consorciados.

VI – promover outros atos e ações devidamente aprovadas por assembléia

geral.

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIASArt. 11 - O COIS terá a seguinte estrutura básica de administração:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho de Prefeitos;

III – Conselho Fiscal;

IV – Secretaria Executiva;

V – Câmaras Setoriais.

Art. 12 - A Assembléia Geral é a instância deliberativa máxima do COIS e

será constituída pelos Prefeitos dos municípios que o integram,

competindo-lhe:

I – reunir-se ordinariamente, até a primeira quinzena do mês de março de

cada ano, para examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas

referentes ao exercício anterior, e, extraordinariamente, sempre que

necessário ou por convocação na forma do Estatuto para as demais

deliberações conforme a ordem do dia;

II – eleger os membros do Conselho de Prefeitos e do Conselho Fiscal;

III – eleger o Presidente do Conselho de Prefeitos que também irá presidir

o COIS;

IV – deliberar sobre as alterações deste Estatuto;

V – deliberar sobre alienação, arrendamento ou hipoteca de bens imóveis

do COIS, conforme dispõe a lei;

VI – destituir os membros do Conselho de Prefeitos e do Conselho Fiscal,

se necessário;

VII – ratificar as deliberações do Conselho de Prefeitos quanto a

ocorrência de situações de calamidade pública, surtos endêmicos e outras

situações de emergência que justifiquem a necessidade de contratação de

pessoal por tempo determinado para atender necessidades temporárias

de excepcional interesse público;

VIII – ratificar as deliberações do Conselho de Prefeitos quanto inclusão,

exclusão e retirada de consorciados;

IX – deliberar sobre a extinção do COIS;

X – deliberar sobre mudança da sede e foro do COIS;XI – deliberar sobre o Plano Anual de Atividades e a Peça Orçamentária do

exercício seguinte elaborada pelo Conselho de Prefeitos e Secretaria

Executiva, o que deverá ser efetuado sempre até a primeira quinzena do

mês de outubro do exercício em curso;

XII – deliberar sobre a criação e alteração do regimento interno do COIS;

XIII – indicar a (o) Secretária (o) Executiva (o) do COIS, que deverá ter

graduação em curso superior, bem como determinar sua substituição e ou

seu afastamento, quando necessário;

XIV – deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou

urgentes que lhe sejam declinadas pelo Conselho de Prefeitos;

XV – criar, alterar e extinguir Câmaras Setoriais, atendendo as

necessidades dos Consorciados.

  • 1° - para as deliberações constantes dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX,

X, XI, XII, XIII, XIV e XV é necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços)

dos membros presentes na Assembléia Geral, convocada especificamente

para tais fins, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a

maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas

convocações seguintes. As demais hipóteses elencadas no inciso I deste

artigo serão resolvidas por maioria simples dos presentes.

  • 2° - cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações

da Assembléia Geral, cuja eficácia estará condicionada a sua adimplência

operacional e financeira somente se aceitando o contrário por deliberação

da própria assembléia.

  • 3° - a perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da

condição de membro da Assembléia Geral, quando haverá substituição

automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.

Art. 13 – As Assembléias Gerais ordinárias serão convocadas pelo

Presidente do COIS com antecedência mínima de 8 (oito) dias,

especificando-se a ordem do dia por um dos seguintes meios:

  1. a)

edital publicado na imprensa com circulação regional, ou;

  1. b)

convocação direta de todos os consorciados por correio, ou fax

símile, ou qualquer outro meio eletrônico, com a devida comprovação de

recebimento.Art. 14 – A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com a

presença de 1/3 (um terço) dos consorciados em pleno gozo de seus

direitos estatutários, e, em segunda e última convocação, meia hora após,

com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes,

deliberando por maioria simples de votos, salvo disposição em contrário

prevista neste Estatuto.

Art. 15 – A Assembléia Geral extraordinária será convocada através de

comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros

quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitando o prazo mínimo de

48 (quarenta e oito) horas entre a ciência e a data da reunião e será

presidida pelo presidente do COIS ou seu substituto legal.

  • 1° - A Assembléia Geral extraordinária poderá ser convocada pelo

Presidente do COIS ou seu substituto legal, pelo Conselho Fiscal em caso

que entenda ser necessária a intervenção administrativa, ou, por no

mínimo 1/5 (um quinto) dos municípios consorciados em documento

devidamente fundamentado que indique a ordem do dia.

  • 2° – Na hipótese final do artigo anterior, quando no prazo de 15 (quinze)

dias o pedido de convocação feito pelos consorciados não for atendido, os

mesmos poderão convocar Assembléia Geral extraordinária através de

edital com a subscrição de 1/5 (um quinto) de prefeitos sendo a mesma

presidida, na ausência do presidente, pelo membro escolhido entre seus

pares.

Art. 16 - O Conselho de Prefeitos é o órgão deliberativo sobre as políticas

administrativas do COIS, constituído por um Presidente, um Vice

Presidente, Um Secretário Geral e um Tesoureiro e suas deliberações

serão executadas pela Secretaria Executiva.

  • 1º - O Conselho de Prefeitos será presidido pelo Presidente do COIS,

eleito em escrutínio secreto, ou aclamação, para o mandato de dois anos,

em assembléia geral especialmente convocada para este fim, permitida a

reeleição;

  • 2º - Não havendo consenso ou acontecendo empate, proceder-se-á a

novo escrutínio. Persistindo a situação, far-se-á a escolha mediante

sorteio.

  • 3º - Na mesma ocasião e condições dos parágrafos anteriores serão

escolhidos o Vice-Presidente, o Secretário Geral e o Tesoureiro do COIS;

Art. 17 – Compete ao Conselho de Prefeitos:I – deliberar sobre assuntos administrativos do COIS, fiscalizando a

Secretaria Executiva em suas execuções;

II – elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva o Plano Anual de

Atividades do COIS para o exercício seguinte até a primeira quinzena de

março do ano em curso, submetendo-o à Assembléia Geral;

III – elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, a peça

orçamentária do exercício seguinte, o que deverá ser realizado até a

primeira quinzena do mês de outubro, submetendo a referida peça à

Assembléia Geral;

IV – elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, o Regimento

Interno do COIS, submetendo-o para apreciação da Assembléia Geral;

V - propor à Assembléia Geral, quando necessárias, a alteração do

Estatuto e do Regimento Interno do COIS;

VI – deliberar e aprovar as necessárias alterações no quadro de pessoal,

fixando o número de empregos públicos e cargos de confiança, a forma de

provimento à luz da legislação em vigor, padrão remuneratório dos

empregos públicos e cargos de confiança, carga horária, atribuições e

respectivos vencimentos e reajustes salariais;

VII – autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado para

atender necessidade temporária de excepcional interesse público

devidamente justificado, submetendo as contratações para apreciação da

Assembléia Geral;

VIII – deliberar sobre as quotas de contribuição dos municípios

consorciados, as quais serão fixadas por contrato de rateio;

IX – deliberar sobre a inclusão, exclusão ou retirada dos municípios

consorciados, nos casos previstos neste Estatuto ou na Lei n° 11.107/05;

X – examinar e encaminhar para a Assembléia Geral o pedido de ingresso

de novos associados nos termos do artigo 4° deste Estatuto;

XI – deliberar sobre eventual mudança de sede do COIS, submetendo a

deliberação para a Assembléia Geral;

XII – autorizar a aquisição e venda de bens móveis e imóveis do COIS;XIII – deliberar sobre temas não previstos neste estatuto, submetendo-os

à aprovação da Assembléia Geral quando os mesmos forem de notória

relevância, urgência e complexidade;

XIV – convocar a Assembléia Geral, quando entender necessário.

Parágrafo único – O Conselho de Prefeitos reunir-se-á ordinariamente a

cada três meses, ou por convocação extraordinária de seu Presidente ou

de um terço de seus membros sempre que necessário, sendo que suas

deliberações serão aprovadas por maioria simples de seus membros e

lançadas em ata.

Art. 18 – Compete ao Presidente do Conselho de Prefeitos:

I – convocar e presidir as reuniões de Assembléia Geral e do Conselho de

Prefeitos;

II – representar o COIS em todas as instâncias, podendo firmar contratos e

convênios aprovados pelo Conselho de Prefeitos;

III – movimentar, em conjunto com o (a) Secretário (a) Executivo (a) as

contas bancárias e os recursos do COIS;

IV – representar o COIS administrativamente, em Juízo, ativa e

passivamente, podendo para tanto assinar todas as intimações e recebê-

las pessoalmente;

V – celebrar contratos de rateio e de programa com os entes

consorciados;

VI – celebrar protocolos de intenções e contratos de consórcios com

futuros entes consorciados e ou parceiros;

VII – celebrar contrato de gestão, termo de parceria e convênios;

VIII – requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados,

atentando para a fixação de prazo de cedência e sobre qual Administração

tocará o ônus da remuneração do servidor cedido;

IX – contratar, enquadrar, promover, demitir, bem como praticar os atos

relativos ao pessoal técnico e administrativo, podendo delegar essas

atribuições, total ou parcialmente, ao (a) Secretário (a) Executivo (a) do

COIS;

X – expedir Resoluções da Assembléia Geral e do Conselho de Prefeitos

para dar força normativa às decisões estabelecidas nestes colegiados, publicando-as na imprensa oficial quando seus efeitos declararem,

criarem, alterarem ou suprimirem do COIS ou de terceiros;

XI – expedir Portarias para dar força normativa às decisões monocráticas

de competência do Presidente, publicando-as na imprensa quando seus

efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do COIS ou

de terceiros;

XII – expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações,

intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais

documentos a serem expedidos ou recebidos relativamente a matérias

administrativas do COIS;

XIII – realizar contratos com empresas e ou pessoas físicas para prestação

de serviços e compras visando a satisfação dos municípios consorciados, o

que deverá ser feito, sempre que necessário, através de processo

licitatório;

XIV – prestar contas de auxílios e subvenções que o COIS venha a receber;

XV – autenticar livros de atas e de registros do COIS;

XVI – praticar os demais atos atinentes ao seu cargo, objetivando sempre

a boa administração do Consórcio em observância aos princípios do

Direito Administrativo.

Art.19 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus

impedimentos legais.

Art. 20 – Compete ao Secretário Geral:

I – substituir e representar o Presidente em todas as suas ausências e

impedimentos, quando o Vice-Presidente assim não possa fazê-lo;

II – assessorar o Presidente a exercer as funções que lhe forem delegadas;

III – redigir as correspondências;

IV – manter o controle, a organização e o arquivo dos documentos do

COIS, zelando pela sua integridade;

V- acompanhar as reuniões das Assembléias Gerais e do Conselho de

Prefeitos, coordenando a lavratura das atas, as quais deverão ter registro

cronológico com indicação de data, local, hora, pauta, nome e cargo dos

presentes, dos debates relevantes e todas as deliberações adotadas, levando-as a termo para fins de expedição de eventuais Portarias e

Resoluções.

Art. 21 – Compete ao Tesoureiro:

I – Zelar e manter em ordem a documentação referente à tesouraria do

COIS;

II – manter atualizadas as cobranças de mensalidades e outros serviços

prestados pelo COIS;

III – assinar, juntamente com o (a) contador (a) Presidente e Secretário(a)

Executivo (a) os balancetes e balanços do COIS;

IV – Movimentar em conjunto com o Secretário(a) Executivo(a) as contas

bancárias e os recursos do COIS.

Art. 22 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do COIS, constituído por

três membros titulares e três membros suplentes, eleitos na mesma

ocasião da escolha do presidente do COIS, em Assembléia Geral.

  • 1º - O Conselho Fiscal elege um presidente com um mandato de um ano

com direito a reeleição.

  • 2° - A atuação do Conselho Fiscal e restrita ao que dispõe a legislação.

Art. 23 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – realizar o controle financeiro, operacional, patrimonial, contábil e

ambiental do COIS, zelando pela boa gestão e fiel cumprimento dos

objetivos do Consórcio;

II – acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno, quaisquer

operações econômicas ou financeiras do COIS;

III – cooperar com a equipe de controle interno do ente consorciado

responsável pela fiscalização do COIS;

IV – emitir parecer sobre o Plano Anual de Atividades, Peça Orçamentária,

Balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à

Assembléia Geral;

V – eleger seu Presidente.

  • 1° - O Conselho Fiscal, através de seu Presidente, e por decisão da

maioria de seus integrantes, poderá convocar Assembléia Geral para as devidas providências quando forem verificadas irregularidades insanáveis

na escrituração contábil e nos atos de gestão financeira ou patrimonial.

  • 2° - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito tão logo tenham sido

eleitos seus integrantes.

Art. 24 – A Secretaria Executiva é o órgão executivo do COIS, poderá ser

constituída por:

I - um (a) Secretário (a) Executivo, com escolaridade de nível superior,

indicado (a) pela assembléia geral e admitido (a) para ocupar cargo de

confiança nos termos do art. 62, inciso II da CLT e sujeito (a) ao regime

jurídico desta legislação;

II – um (a) chefe da Central de Compras, com escolaridade de nível

superior, admitido para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 62,

inciso II da CLT e sujeito (a) ao regime jurídico desta legislação;

III – um (a) assessor (a) jurídico (a), com escolaridade de nível superior,

admitido (a) para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 62, inciso

II da CLT e sujeito ao regime jurídico desta legislação;

IV – um (a) Assessor (a) Administrativo (a), com escolaridade de nível

médio, admitido (a) para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 62,

inciso II da CLT e sujeito ao regime jurídico desta legislação;

V- um (a) assessor (a) financeiro (a), com escolaridade mínima de nível

médio, admitido (a) para ocupar cargo de confiança nos termos do artigo

62, inciso II, da CLT e sujeito ao regime jurídico desta legislação;

VI – um (a) contabilista, com escolaridade de nível superior, admitido

como empregado público, mediante concurso público e sujeito ao regime

jurídico da CLT;

VII – um farmacêutico, com escolaridade de nível superior, admitido como

empregado público, mediante concurso público e sujeito ao regime

jurídico da CLT;

VIII – um pregoeiro, com escolaridade de nível médio, admitido como

empregado público, mediante concurso público e sujeito regime jurídico

da CLT;

IX – dois auxiliares administrativos, com escolaridade de nível médio,

admitidos mediante como empregados públicos, mediante concurso

público e sujeitos ao regime jurídico da CLT;X – um auxiliar de serviços gerais, com escolaridade de nível fundamental,

admitido como empregado público, mediante concurso público e sujeito

ao regime jurídico da CLT.

Art. 25 - Compete ao Secretario (a) Executivo (a):

I - promover a execução das atividades do Consórcio;

II - propor a estruturação administrativa de seus serviços, do quadro de

pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidos à aprovação do

Conselho de Prefeitos;

III - encaminhar ao Presidente a requisição de servidores municipais para

servirem o Consórcio;

IV - elaborar o plano de atividades e proposta orçamentária anuais, a

serem submetidos ao Conselho de Prefeitos;

V - elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais, a serem

submetidos ao Conselho de Prefeitos;

VI - elaborar os balancetes para a ciência do Conselho de Prefeitos;

VII - elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas

ao Consórcio, para ser apresentada pelo Conselho de Prefeitos ao órgão

concessor;

VIII - publicar, anualmente, em um jornal de circulação nos municípios

consorciados, o balanço anual do Consórcio;

IX - movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Prefeitos,

ou com quem por este indicado, as contas bancárias e os recursos do

Consórcio;

X - autorizar compras, dentro dos limites do orçamento aprovado pelo

Conselho de Prefeitos, e fornecimentos que estejam de acordo com o

plano de atividades aprovado pelo mesmo Conselho;

XI - autenticar livros de atas e de registro do consórcio;

XII – gerenciar o Consórcio e encaminhar ao Conselho de Prefeitos

solicitação de contratação de pessoal para ocupar os empregos constantes

do quadro previsto neste Estatuto, bem como encaminhar pedidos de

exoneração e demissão de pessoal;XIII – praticar todos os demais atos necessários ao perfeito funcionamento

das finalidades do COIS em observância aos princípios do Direito

Administrativo;

XIV – fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas,

nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os

recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que

possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na

conformidade dos elementos econômicos e das atividades e projetos

atendidos, a fim de atender os dispositivos da Lei Complementar n°

101/2000.

Art. 26 - Serão formadas comissões técnicas, quando necessário, por

decisão do Conselho de Prefeitos e da (o) Secretária (o) Executiva (o).

Estas comissões serão formadas por integrantes a serem indicados de

acordo com cada situação.

CAPITULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 27 – Será criado Plano de Cargos e Salários para regulamentar o

quadro de pessoal de cargos e empregos públicos abaixo, sujeito ao

regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme

preceitua o artigo 4°, inc. IX da Lei n° 11.107/05:

Cargo/Emprego Vagas

Carga Horária

Grau de Escolaridade

Provimento/

Contrato

Padrão Remuneratório

Secretário(a) Executivo(a)

01

40h Superior

Cargo de

Confiança A

Chefe da Central de Compras. 01

40h Superior

Cargo de

Confiança B

Assessor Jurídico 01

20h Superior

Cargo de Confiança

B

Assessor Administrativo 01

40h Médio

Cargo de Confiança

CContabilista 01 40 h Superior Emprego Público B

Assessor Financeiro

01

40h Médio

Cargo de Confiança

C

Farmacêutico

01

40h Superior

Emprego Público B

Pregoeiro 01

40h Médio

Emprego Público C

Auxiliar Administrativo 02

40h Médio

Emprego Público D

Auxiliar Serviços Gerais 01

40h Fundamental

Emprego Público

E

  • 1° - Os valores dos vencimentos e salários dos padrões que serão

criados ou alterados no Plano de Cargos e Salários serão fixados através

de Resolução mediante aprovação do Conselho de Prefeitos;

  • 2° - Mediante resolução do Conselho de Prefeitos também poderão ser

criados, e ou suprimidos, novos cargos e empregos públicos, vagas,

padrões remuneratórios, dentro do Plano de Cargos e Salários, bem como

divisões ou departamentos, de acordo com as necessidades de trabalho

do COIS.

  • 3° - o empregado que se afastar da sede do COIS por necessidade do

serviço fará jus à percepção de diárias para cobrir as despesas de

alimentação e estadia, nos termos da resolução, podendo efetuar

adiantamento de viagem para custeio das despesas de locomoção;

  • 4° - O COIS poderá acordar com empregado que exercer cargo

executivo, o uso de veículo particular na sua locomoção e transporte, para

o exercício das tarefas e serviços de forma permanente ou temporária, em

razão do cargo ou função que lhe são inerentes.

  • 5º - o empregado que exercer, por determinação superior, carga horária

além da oitava diária receberá o pagamento do adicional legal, nos termos

do que preconiza a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 28 - Respeitadas as respectivas legislações municipais, qualquer

município consorciado poderá ceder servidores requisitados, com ou sem

ônus, podendo, ainda, o consórcio conceder a estes servidores

gratificações nos limites estabelecidos em resolução do Conselho de

Prefeitos.CAPITULO V

DAS CÂMARAS SETORIAIS

Art. 29 – O COIS passa a ser multifuncional, podendo criar Câmaras

Setoriais diretamente subordinadas ao Conselho de Prefeitos, as quais

desenvolverão políticas públicas específicas de interesse comum dos entes

consorciados.

  • 1° - O ente consorciado participará da(s) Câmara(s) Setorial(is) de seu

interesse através da indicação de um secretário municipal, ou Prefeito

Municipal, e de um servidor efetivo da mesma secretaria municipal, cujas

atividades tenham pertinência com os objetivos específicos da Câmara

Setorial escolhida.

  • 2° - As Câmaras Setoriais serão criadas, alteradas e extintas por

resolução da Assembléia Geral que, dentre outros requisitos julgados

importantes pelo Conselho de Prefeitos, lhe atribuirá nome, estrutura,

funções específicas, prazo de duração e forma de eleição e período de

gestão de seu coordenador que será secretário municipal ou Prefeito

Municipal.

Art. 30 – São objetivos gerais das Câmaras Setoriais:

I – elaborar metas e objetivos específicos a serem alcançados em sua área

específica de atuação;

II – planejar, coordenar e executar programas, projetos e atividades

pertinentes aos seus objetivos específicos;

III – propor a contratação de consultores, especialistas para realização de

estudos técnicos ligados aos objetivos específicos da Câmara Setorial,

quando a complexidade da matéria exigir;

IV – propor a celebração de convênios com estabelecimentos de ensino

superior e outras entidades públicas; termo de parceria com organizações

da sociedade civil de interesse público (Lei n° 9.790/99); e contratos de

gestão com organizações sociais (Lei n° 9.637/98), tendo em vista o

aumento da eficácia da política pública desenvolvida naquela Câmara

Setorial;V – outros que venham a ser definidos em assembléia geral e ou

aprovados através do Regimento Interno.

Parágrafo único – Cada Câmara Setorial reunir-se-á ordinariamente duas

vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário por

convocação do Conselho de Prefeitos com antecedência mínima de três

dias úteis.

Art. 31 – Compete ao Coordenador da Câmara Setorial:

I – presidir as reuniões da Câmara Setorial;

II – planejar, coordenar e fiscalizar as atividades da Câmara Setorial;

III – apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Câmara

Setorial ao Conselho de Prefeitos, que contemple as metas estabelecidas

para o exercício e resultados alcançados, abordando os aspectos positivos

e negativos das ações implementadas, dados estatísticos e soluções

adotadas para os problemas encontrados;

IV – prestar contas dos recursos recebidos e geridos ao órgão concessor e

ao Conselho de Prefeitos.

CAPITULO VI

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 32 - O patrimônio do COIS será constituído:

I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas

ou particulares.

Art. 33 - Constituem recursos financeiros do COIS:

I - a quota de contribuição anual dos municípios integrantes, aprovada

pelo Conselho de Prefeitos;

II - a remuneração dos próprios serviços;

III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades

públicas ou particulares;IV - as rendas de seu patrimônio;

V - os saldos do exercício;

VI - as doações e legados;

VII - o produto da alienação de seus bens;

VIII - o produto das operações de crédito;

IX - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de

aplicações de capitais.

Parágrafo Único: a quota de contribuição será fixada pelo Conselho de

Prefeitos, até o último dia do mês de outubro de cada ano, para vigência

no exercício seguinte, que deverá ser proporcional ao número de

habitantes, e será paga em duodécimos, até o dia 05 de cada mês.

CAPITULO VII

DO USO DOS BENS E SERVIÇOS

Art. 34 - Terão acesso ao uso dos bens e serviços do COIS todos aqueles

consorciados que contribuíram para sua aquisição. O acesso, entretanto,

daqueles que não contribuíram dar-se-á nas condições a serem

deliberadas pelos que contribuíram.

Art. 35 - Tanto o uso dos bens como dos serviços será regulamentado, em

cada caso, pelo Conselho de Prefeitos.

Art. 36 - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada

consorciado pode colocar à disposição do COIS os bens de seu próprio

patrimônio e os serviços de sua própria administração para uso comum,

de acordo com a regulamentação.

CAPITULO VIII

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS:

Art. 37 – São direitos dos consorciados:I – utilizarem- se de todos os benefícios e finalidades previstas neste

estatuto, com acesso ao uso dos bens e serviços do COIS;

II – participar, com direito de voto e veto de todas as assembléias

previamente convocadas pelo Presidente da entidade;

III – garantir o acesso universal, equânime e gratuito dos seus munícipes

aos serviços e ações contratados com o COIS;

IV- receber todas as informações geradas pelo consórcio que possam ser

úteis ao conjunto de municípios consorciados;

V – exigir, quando adimplente, o pleno cumprimento das cláusulas do

Estatuto, do Protocolo de Intenções e do Contrato de Rateio.

Art. 38 – São deveres dos consorciados:

I – Pagar em dia a fatura emitida pelo COIS, relativamente aos serviços

prestados;

II – zelar pelo patrimônio do COIS;

III – indicar servidores para integrarem os grupos de trabalhos técnicos, se

necessário;

IV – indicar e ceder servidores para integrarem a equipe de apoio técnico

administrativo da Secretaria Executiva, se necessário;

V – participar das assembléias gerais e das reuniões do Conselho de

Prefeitos, sempre que convocado;

CAPITULO IX

DO CONTRATO DE RATEIO

Art. 39 – Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros

ao consórcio público mediante contrato de rateio.

  • 1° - O contrato de rateio deve ser formalizado em cada exercício

financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do

ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos

orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas. § 2° - Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do

disposto no art. 10, inciso XV, da Lei n° 8.249, de junho de 1992, celebrar

contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem

observar as formalidades previstas em Lei.

  • 3° - As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição

tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de

controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes

consorciados.

  • 4° - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o

consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das

obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 40 – Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou

de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de

direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita,

deverá informá-la ao consórcio público, apontando as medidas que tomou

para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no

contrato de rateio.

Parágrafo único: A eventual impossibilidade de o ente consorciado

cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de

rateio obriga o COIS a adotar medidas para adaptar a execução

orçamentária e financeira aos novos limites.

Art. 41 – É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de

contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferência ou operações de

crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.

  • 1° - Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução

orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.

  • 2° - Não se considera como genérica as despesas de administração e

planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação

das normas de contabilidade pública.

Art. 42 – O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de

vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por

objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações

contemplados em plano plurianual.

CAPITULO XDO CONTRATO DE PROGRAMA

Art. 43 – Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa,

como condição de sua validade, as obrigações contraídas por entes

consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que

tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada

ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de

bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao COIS.

  • 1° - Constitui ato de improbidade administrativa, a partir de 7 de abril de

2005, celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a

prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa sem a

celebração de contrato de programa, ou sem que sejam observadas

outras formalidades previstas em lei, nos termos do disposto no art. 10,

inciso XIV, da Lei n° 8.429 de 1992.

  • 2° - A celebração dos contratos de programas obedecerá às exigências

estabelecidas nos artigos 30 a 35 do Decreto n° 6.017/07.

CAPITULO XI

DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO

Art. 44 - Cada consorciado poderá se retirar a qualquer momento, desde

que denuncie sua participação, em ato formal, com prazo nunca inferior a

noventa dias, cuidando os demais consorciados de acertar os termos da

redistribuição dos custos dos planos, programas ou projetos de que

participe o retirante.

Art. 45 - Poderá ser excluído do quadro social, ouvido o Conselho de

Prefeitos, os consorciados que tenham deixado de incluir, no orçamento

da despesa, a dotação devida ao Consórcio, ou se incluída, deixado de

efetuar o pagamento, sem prejuízo da responsabilização por perdas e

danos, através de ação própria que venha a ser promovida pelo consórcio.

  • 1º - Os valores devidos ao Consórcio e pagos fora do prazo estabelecido

terão uma multa de 2 % (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao

mês de atraso.§ 2º - No caso de inadimplência por um período igual a sessenta dias, os

serviços serão cancelados por ato administrativo, sem necessidade de

aprovação do Conselho de Prefeitos. Quitado o débito, os serviços serão

restabelecidos automaticamente.

Art. 46 - O COIS somente será extinto por decisão da assembléia

extraordinária, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no

mínimo dois terços de seus membros.

Art. 47 - Em caso de extinção, os bens e recursos do COIS reverterão à

entidades

beneficentes de cada município participante,

proporcionalmente à inversões feitas no consórcio.

Parágrafo Único: Podem, entretanto, os consorciados que participem de

um investimento que pretendam indiviso optar pela reversão a apenas a

uma entidade beneficente, escolhida mediante sorteio, ou conforme for

acordado pelos partícipes.

Art. 48 - Aplicam-se hipóteses do artigo anterior aos casos de

encerramento de determinada atividade do COIS, cujos investimentos se

tornem ociosos.

Art. 49 - Os consorciados que se retirarem espontaneamente e os

excluídos do quadro social, somente participarão da reversão dos bens e

recursos da Associação quando da sua extinção, ou encerramento de

atividade de que participou, e nas condições previstas no presente

Estatuto.

Parágrafo Único: Qualquer consorciado, entretanto, pode assumir os

direitos daquele que saiu, mediante ressarcimento dos investimentos que

esse fez no Consórcio.

Art. 50 – Com a extinção, o pessoal cedido ao COIS retornará aos seus

órgãos de origem e os empregados públicos terão automaticamente os

seus contratos rescindidos com o COIS.

Art. 51 – Em observância ao princípio da publicidade, o COIS publicará em

jornal de circulação regional as decisões que digam respeito a terceiros e

as de natureza orçamentária, financeira, contratual, inclusive as que

digam respeito a admissão de pessoal, bem como permitirá o acesso da

população às reuniões e aos documentos que produzir, salvo os

considerados sigilosos.Parágrafo único – O COIS possuirá sitio na rede mundial de computadores

– Internet – onde também dará publicidade aos atos mencionados no

caput.

Art. 52 – Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou

desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de

protocolo de intenções, os novos entes serão automaticamente tidos

como consorciados ou subscritores.

Art. 53 – O Regimento Interno disciplinará o exercício do poder disciplinar

do quadro de pessoal do COIS.

Art. 54 – Resolução do Conselho de Prefeitos sobre plano de cargos e

salários disciplinará detalhadamente as atribuições administrativas,

hierarquia, avaliação de eficiência, lotação e jornada de trabalho dos

cargos do quadro de pessoal do COIS.

Art. 55 – Na assembléia geral que aprovar o presente estatuto também

serão escolhidos o Conselho Fiscal e Conselho de Prefeitos, sendo que

este será presidido pelo atual Presidente do COIS, até o término de seu

atual mandato.

Art. 56 - Este Estatuto somente produzirá seus efeitos depois de sua

publicação na imprensa oficial, a qual poderá ser de forma reduzida desde

que a publicação indique o local e o sitio da rede mundial de

computadores – Internet – em que poderá obter seu texto integral.

Art. 57 - Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas

obrigações do COIS.

Este Estatuto entra em vigor após sua publicação na imprensa

oficial, passando o COIS, a partir desta publicação, constituir-se em

Associação Pública de Direito Público, com natureza autárquica

intermunicipal nos termos da Lei n° 11.107/05 e Decreto n° 6.017/07.

São Luiz Gonzaga, 24 de fevereiro de 2011.

ERNESTO IVO DE LIMA

Presidente


Anexos