ESTATUTO COIS
ESTATUTO COIS
- Publicado em: 01/11/2022 às 00:00 | Imprimir
ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA nº 01
Conforme Assembléia Geral realizada em 24 de fevereiro de 2011,
devidamente convocada na forma prevista no Estatuto, foram aprovadas
alterações no Estatuto, inclusive quanto à adequação do mesmo a Lei nº
11.107, de 06.04.2005 e Decreto n° 6.017, de 17.01.2007, passando o
mesmo ter a seguinte redação:
Considerações Iniciais -
O inciso I, do artigo 2° do Decreto n° 6.017/07, assim dispõe: consórcio
público é a pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da
Federação, na forma da Lei n° 11.107/05, para estabelecer relações de
cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse
comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica
de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de
direito privado sem fins econômicos.
O artigo 3° do Decreto n° 6.017/05 dispõe que os objetivos dos
consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem,
observados os limites constitucionais, admitindo-se, entre outros, todos
aqueles enumerados nos incisos I a XII do retro referido artigo (todos já
definidos no protocolo de intenções).
O protocolo de intenções já foi devidamente encaminhado aos
Senhores Prefeitos, os quais, em sua totalidade, já foram submetidos à
apreciação das Câmaras de Vereadores, com a promulgação de leis que
autorizam a transformação do COIS, ratificando, inclusive, o referido
protocolo.
O protocolo de intenções ratificado por leis dos entes consorciados
fez previsão de todas as cláusulas necessárias, consoante art. 5° e incisos
do Decreto n° 6.017/05.ESTATUTO
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º - O Consórcio Intermunicipal de Saúde - COIS, fundado em treze de
janeiro de mil novecentos e noventa e dois (13/01/1992), passa a
constituir-se sob a forma de associação pública, com personalidade
jurídica de direito público e de natureza autárquica intermunicipal, sem
fins lucrativos, devendo reger-se pelas normas da Lei n° 11.107/05,
Decreto n° 6.017/07, Código Civil Brasileiro e legislação pertinente, pelo
presente Estatuto e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos
seus órgãos internos.
Art. 2º - Considerar-se-á aprovada a transformação do COIS, de associação
civil para associação pública de direito público e de natureza autárquica
intermunicipal, com a promulgação de leis autorizativas de no mínimo 1/3
(um terço) dos municípios consorciados, sem prejuízo de que os demais
venham a integrá-lo posteriormente.
Art. 3º - Fazem parte do COIS os seguintes municípios: Bossoroca,
Dezesseis de Novembro, Garruchos, Pirapó, Rolador, Roque Gonzales,
Santo Antonio das Missões, São Luiz Gonzaga e São Nicolau.
Art. 4º - É facultado o ingresso de novos consorciados no COIS, a qualquer
momento e a critério do Conselho de Prefeitos, o que se fará por termo
aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo Prefeito do Município que
desejar consorciar-se, do qual constará a lei municipal autorizadora.
- 1° - O Conselho de Prefeitos determinará uma quota de ingresso
proporcional aos investimentos realizados pelos municípios fundadores do
consórcio.
- 2° - Haverá a modalidade de município-parceiro (consorciado indireto),
possibilitando a entes federados a realizarem determinadas compras de
produtos ou serviços através do COIS, ou ofertar produtos e serviços a
este, sendo regulada essa relação por contrato ou convênio.Art. 5º - O COIS terá sede e foro na cidade de São Luiz Gonzaga, à Rua
General Portinho n° 1425, CEP 97.800-000.
Parágrafo Único: A sede e foro do COIS poderão ser transferidos para
outra cidade, por decisão da assembléia geral, pelo voto de, no mínimo,
um terço dos membros, na forma do § 1° do art. 12.
Art. 6º - A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos
municípios que o integram, constituindo uma unidade territorial,
inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Art. 7º - O COIS terá duração indeterminada, com quanto possua no
mínimo dois municípios consorciados.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 8º - O COIS tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos
entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas publicas.
Art. 9° - São objetivos do COIS, além de outros que vierem a ser definidos
posteriormente por Assembléia Geral:
I - as ações e os serviços de saúde coerentes com os princípios do SUS;
II - viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a
resolutividade das ações e serviços de saúde na área de abrangência do
Consórcio, priorizando dentro do possível a resolutividade instalada;
III- garantir o controle popular no setor saúde da região, pela população
dos municípios consorciados;
IV - representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de
interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou
privadas;
V - racionalizar os investimentos de compras, bem como os de uso de
serviços de saúde na região da abrangência do COIS;
VI - viabilizar o Distrito Sanitário da Região de sua abrangência, conforme
diretrizes e princípios do SUS;VII - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a
promover a saúde dos habitantes dos municípios consorciados e implantar
serviços;
VIII – realizar a compra de medicamentos a pedido dos municípios
consorciados, através de uma central de compras, utilizando-se, para
tanto, de processo de licitação ou pregão eletrônico, com o propósito de
reduzir o custo dos mesmos;
IX – adquirir e ou receber em doações bens que entender necessários ao
seu pleno funcionamento;
X – realizar gestão associada de outros serviços públicos, com ações e
políticas de desenvolvimento rural, urbano e sócio-econômico local e
regional, notadamente nas áreas da: saúde, educação, trabalho e ação
social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio, turismo,
meio-ambiente, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
XI – prestar assessoramento na elaboração e execução de planos,
programas e projetos relacionados com os setores sociais, econômicos, de
infra-estrutura, institucionais, notadamente: saúde, educação, trabalho e
ação social, habitação, saneamento, meio ambiente, agricultura, indústria,
comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
XII - oportunizar a capacitação profissionalizante da população dos
municípios consorciados, com o fornecimento de assistência técnica,
extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e
agrário;
XIII - promover o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e
recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da
Federação que integram o Consórcio, observado o disposto no inciso X, do
art. 3° do Decreto 6.017/2007;
XIV – proporcionar suporte e condições efetivas às administrações dos
municípios consorciados em projetos de desenvolvimento regional e de
implantação de infra-estrutura urbana e rural, podendo, para tanto, criar
Câmaras Setoriais, inclusive;
XV – fazer cessão de bens mediante convênio ou contrato com os
municípios consorciados ou entidades sem fins lucrativos;
XVI - gerenciar e executar serviços de construção, conservação e
manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;XVII – compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e
equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de
pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal.
- 1° - O COIS implementará os objetivos elencados nos incisos X e
seguintes na medida da necessidade, por deliberação do Conselho de
Prefeitos.
- 2° - Os municípios consorciados poderão aderir à implementação e
execução de todos ou apenas parcelas dos objetivos aprovados pelo
Conselho de Prefeitos.
Art. 10 - Para o cumprimento de suas finalidades e objetivos, o COIS
poderá:
I - adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu
patrimônio;
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber
auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do
governo;
III - prestar serviços de qualquer natureza, especialmente compra de
medicamentos através de procedimentos legais e a pedido de seus
consorciados, bem como assistência técnica, inclusive, recursos humanos
e materiais;
IV – promover desapropriações e instituir servidões nos termos de
declaração de interesse público ou necessidade pública ou interesse social
realizada pelo Poder Público, devidamente justificadas;
V – emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação
de tarifas e outros preços públicos, pela prestação de serviços ou pelo uso
ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados, ou, mediante
autorização específica, pelos municípios consorciados.
VI – promover outros atos e ações devidamente aprovadas por assembléia
geral.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIASArt. 11 - O COIS terá a seguinte estrutura básica de administração:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho de Prefeitos;
III – Conselho Fiscal;
IV – Secretaria Executiva;
V – Câmaras Setoriais.
Art. 12 - A Assembléia Geral é a instância deliberativa máxima do COIS e
será constituída pelos Prefeitos dos municípios que o integram,
competindo-lhe:
I – reunir-se ordinariamente, até a primeira quinzena do mês de março de
cada ano, para examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas
referentes ao exercício anterior, e, extraordinariamente, sempre que
necessário ou por convocação na forma do Estatuto para as demais
deliberações conforme a ordem do dia;
II – eleger os membros do Conselho de Prefeitos e do Conselho Fiscal;
III – eleger o Presidente do Conselho de Prefeitos que também irá presidir
o COIS;
IV – deliberar sobre as alterações deste Estatuto;
V – deliberar sobre alienação, arrendamento ou hipoteca de bens imóveis
do COIS, conforme dispõe a lei;
VI – destituir os membros do Conselho de Prefeitos e do Conselho Fiscal,
se necessário;
VII – ratificar as deliberações do Conselho de Prefeitos quanto a
ocorrência de situações de calamidade pública, surtos endêmicos e outras
situações de emergência que justifiquem a necessidade de contratação de
pessoal por tempo determinado para atender necessidades temporárias
de excepcional interesse público;
VIII – ratificar as deliberações do Conselho de Prefeitos quanto inclusão,
exclusão e retirada de consorciados;
IX – deliberar sobre a extinção do COIS;
X – deliberar sobre mudança da sede e foro do COIS;XI – deliberar sobre o Plano Anual de Atividades e a Peça Orçamentária do
exercício seguinte elaborada pelo Conselho de Prefeitos e Secretaria
Executiva, o que deverá ser efetuado sempre até a primeira quinzena do
mês de outubro do exercício em curso;
XII – deliberar sobre a criação e alteração do regimento interno do COIS;
XIII – indicar a (o) Secretária (o) Executiva (o) do COIS, que deverá ter
graduação em curso superior, bem como determinar sua substituição e ou
seu afastamento, quando necessário;
XIV – deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou
urgentes que lhe sejam declinadas pelo Conselho de Prefeitos;
XV – criar, alterar e extinguir Câmaras Setoriais, atendendo as
necessidades dos Consorciados.
- 1° - para as deliberações constantes dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX,
X, XI, XII, XIII, XIV e XV é necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços)
dos membros presentes na Assembléia Geral, convocada especificamente
para tais fins, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a
maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas
convocações seguintes. As demais hipóteses elencadas no inciso I deste
artigo serão resolvidas por maioria simples dos presentes.
- 2° - cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações
da Assembléia Geral, cuja eficácia estará condicionada a sua adimplência
operacional e financeira somente se aceitando o contrário por deliberação
da própria assembléia.
- 3° - a perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da
condição de membro da Assembléia Geral, quando haverá substituição
automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.
Art. 13 – As Assembléias Gerais ordinárias serão convocadas pelo
Presidente do COIS com antecedência mínima de 8 (oito) dias,
especificando-se a ordem do dia por um dos seguintes meios:
- a)
edital publicado na imprensa com circulação regional, ou;
- b)
convocação direta de todos os consorciados por correio, ou fax
símile, ou qualquer outro meio eletrônico, com a devida comprovação de
recebimento.Art. 14 – A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com a
presença de 1/3 (um terço) dos consorciados em pleno gozo de seus
direitos estatutários, e, em segunda e última convocação, meia hora após,
com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes,
deliberando por maioria simples de votos, salvo disposição em contrário
prevista neste Estatuto.
Art. 15 – A Assembléia Geral extraordinária será convocada através de
comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros
quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitando o prazo mínimo de
48 (quarenta e oito) horas entre a ciência e a data da reunião e será
presidida pelo presidente do COIS ou seu substituto legal.
- 1° - A Assembléia Geral extraordinária poderá ser convocada pelo
Presidente do COIS ou seu substituto legal, pelo Conselho Fiscal em caso
que entenda ser necessária a intervenção administrativa, ou, por no
mínimo 1/5 (um quinto) dos municípios consorciados em documento
devidamente fundamentado que indique a ordem do dia.
- 2° – Na hipótese final do artigo anterior, quando no prazo de 15 (quinze)
dias o pedido de convocação feito pelos consorciados não for atendido, os
mesmos poderão convocar Assembléia Geral extraordinária através de
edital com a subscrição de 1/5 (um quinto) de prefeitos sendo a mesma
presidida, na ausência do presidente, pelo membro escolhido entre seus
pares.
Art. 16 - O Conselho de Prefeitos é o órgão deliberativo sobre as políticas
administrativas do COIS, constituído por um Presidente, um Vice
Presidente, Um Secretário Geral e um Tesoureiro e suas deliberações
serão executadas pela Secretaria Executiva.
- 1º - O Conselho de Prefeitos será presidido pelo Presidente do COIS,
eleito em escrutínio secreto, ou aclamação, para o mandato de dois anos,
em assembléia geral especialmente convocada para este fim, permitida a
reeleição;
- 2º - Não havendo consenso ou acontecendo empate, proceder-se-á a
novo escrutínio. Persistindo a situação, far-se-á a escolha mediante
sorteio.
- 3º - Na mesma ocasião e condições dos parágrafos anteriores serão
escolhidos o Vice-Presidente, o Secretário Geral e o Tesoureiro do COIS;
Art. 17 – Compete ao Conselho de Prefeitos:I – deliberar sobre assuntos administrativos do COIS, fiscalizando a
Secretaria Executiva em suas execuções;
II – elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva o Plano Anual de
Atividades do COIS para o exercício seguinte até a primeira quinzena de
março do ano em curso, submetendo-o à Assembléia Geral;
III – elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, a peça
orçamentária do exercício seguinte, o que deverá ser realizado até a
primeira quinzena do mês de outubro, submetendo a referida peça à
Assembléia Geral;
IV – elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, o Regimento
Interno do COIS, submetendo-o para apreciação da Assembléia Geral;
V - propor à Assembléia Geral, quando necessárias, a alteração do
Estatuto e do Regimento Interno do COIS;
VI – deliberar e aprovar as necessárias alterações no quadro de pessoal,
fixando o número de empregos públicos e cargos de confiança, a forma de
provimento à luz da legislação em vigor, padrão remuneratório dos
empregos públicos e cargos de confiança, carga horária, atribuições e
respectivos vencimentos e reajustes salariais;
VII – autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público
devidamente justificado, submetendo as contratações para apreciação da
Assembléia Geral;
VIII – deliberar sobre as quotas de contribuição dos municípios
consorciados, as quais serão fixadas por contrato de rateio;
IX – deliberar sobre a inclusão, exclusão ou retirada dos municípios
consorciados, nos casos previstos neste Estatuto ou na Lei n° 11.107/05;
X – examinar e encaminhar para a Assembléia Geral o pedido de ingresso
de novos associados nos termos do artigo 4° deste Estatuto;
XI – deliberar sobre eventual mudança de sede do COIS, submetendo a
deliberação para a Assembléia Geral;
XII – autorizar a aquisição e venda de bens móveis e imóveis do COIS;XIII – deliberar sobre temas não previstos neste estatuto, submetendo-os
à aprovação da Assembléia Geral quando os mesmos forem de notória
relevância, urgência e complexidade;
XIV – convocar a Assembléia Geral, quando entender necessário.
Parágrafo único – O Conselho de Prefeitos reunir-se-á ordinariamente a
cada três meses, ou por convocação extraordinária de seu Presidente ou
de um terço de seus membros sempre que necessário, sendo que suas
deliberações serão aprovadas por maioria simples de seus membros e
lançadas em ata.
Art. 18 – Compete ao Presidente do Conselho de Prefeitos:
I – convocar e presidir as reuniões de Assembléia Geral e do Conselho de
Prefeitos;
II – representar o COIS em todas as instâncias, podendo firmar contratos e
convênios aprovados pelo Conselho de Prefeitos;
III – movimentar, em conjunto com o (a) Secretário (a) Executivo (a) as
contas bancárias e os recursos do COIS;
IV – representar o COIS administrativamente, em Juízo, ativa e
passivamente, podendo para tanto assinar todas as intimações e recebê-
las pessoalmente;
V – celebrar contratos de rateio e de programa com os entes
consorciados;
VI – celebrar protocolos de intenções e contratos de consórcios com
futuros entes consorciados e ou parceiros;
VII – celebrar contrato de gestão, termo de parceria e convênios;
VIII – requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados,
atentando para a fixação de prazo de cedência e sobre qual Administração
tocará o ônus da remuneração do servidor cedido;
IX – contratar, enquadrar, promover, demitir, bem como praticar os atos
relativos ao pessoal técnico e administrativo, podendo delegar essas
atribuições, total ou parcialmente, ao (a) Secretário (a) Executivo (a) do
COIS;
X – expedir Resoluções da Assembléia Geral e do Conselho de Prefeitos
para dar força normativa às decisões estabelecidas nestes colegiados, publicando-as na imprensa oficial quando seus efeitos declararem,
criarem, alterarem ou suprimirem do COIS ou de terceiros;
XI – expedir Portarias para dar força normativa às decisões monocráticas
de competência do Presidente, publicando-as na imprensa quando seus
efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do COIS ou
de terceiros;
XII – expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações,
intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais
documentos a serem expedidos ou recebidos relativamente a matérias
administrativas do COIS;
XIII – realizar contratos com empresas e ou pessoas físicas para prestação
de serviços e compras visando a satisfação dos municípios consorciados, o
que deverá ser feito, sempre que necessário, através de processo
licitatório;
XIV – prestar contas de auxílios e subvenções que o COIS venha a receber;
XV – autenticar livros de atas e de registros do COIS;
XVI – praticar os demais atos atinentes ao seu cargo, objetivando sempre
a boa administração do Consórcio em observância aos princípios do
Direito Administrativo.
Art.19 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus
impedimentos legais.
Art. 20 – Compete ao Secretário Geral:
I – substituir e representar o Presidente em todas as suas ausências e
impedimentos, quando o Vice-Presidente assim não possa fazê-lo;
II – assessorar o Presidente a exercer as funções que lhe forem delegadas;
III – redigir as correspondências;
IV – manter o controle, a organização e o arquivo dos documentos do
COIS, zelando pela sua integridade;
V- acompanhar as reuniões das Assembléias Gerais e do Conselho de
Prefeitos, coordenando a lavratura das atas, as quais deverão ter registro
cronológico com indicação de data, local, hora, pauta, nome e cargo dos
presentes, dos debates relevantes e todas as deliberações adotadas, levando-as a termo para fins de expedição de eventuais Portarias e
Resoluções.
Art. 21 – Compete ao Tesoureiro:
I – Zelar e manter em ordem a documentação referente à tesouraria do
COIS;
II – manter atualizadas as cobranças de mensalidades e outros serviços
prestados pelo COIS;
III – assinar, juntamente com o (a) contador (a) Presidente e Secretário(a)
Executivo (a) os balancetes e balanços do COIS;
IV – Movimentar em conjunto com o Secretário(a) Executivo(a) as contas
bancárias e os recursos do COIS.
Art. 22 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do COIS, constituído por
três membros titulares e três membros suplentes, eleitos na mesma
ocasião da escolha do presidente do COIS, em Assembléia Geral.
- 1º - O Conselho Fiscal elege um presidente com um mandato de um ano
com direito a reeleição.
- 2° - A atuação do Conselho Fiscal e restrita ao que dispõe a legislação.
Art. 23 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – realizar o controle financeiro, operacional, patrimonial, contábil e
ambiental do COIS, zelando pela boa gestão e fiel cumprimento dos
objetivos do Consórcio;
II – acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno, quaisquer
operações econômicas ou financeiras do COIS;
III – cooperar com a equipe de controle interno do ente consorciado
responsável pela fiscalização do COIS;
IV – emitir parecer sobre o Plano Anual de Atividades, Peça Orçamentária,
Balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à
Assembléia Geral;
V – eleger seu Presidente.
- 1° - O Conselho Fiscal, através de seu Presidente, e por decisão da
maioria de seus integrantes, poderá convocar Assembléia Geral para as devidas providências quando forem verificadas irregularidades insanáveis
na escrituração contábil e nos atos de gestão financeira ou patrimonial.
- 2° - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito tão logo tenham sido
eleitos seus integrantes.
Art. 24 – A Secretaria Executiva é o órgão executivo do COIS, poderá ser
constituída por:
I - um (a) Secretário (a) Executivo, com escolaridade de nível superior,
indicado (a) pela assembléia geral e admitido (a) para ocupar cargo de
confiança nos termos do art. 62, inciso II da CLT e sujeito (a) ao regime
jurídico desta legislação;
II – um (a) chefe da Central de Compras, com escolaridade de nível
superior, admitido para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 62,
inciso II da CLT e sujeito (a) ao regime jurídico desta legislação;
III – um (a) assessor (a) jurídico (a), com escolaridade de nível superior,
admitido (a) para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 62, inciso
II da CLT e sujeito ao regime jurídico desta legislação;
IV – um (a) Assessor (a) Administrativo (a), com escolaridade de nível
médio, admitido (a) para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 62,
inciso II da CLT e sujeito ao regime jurídico desta legislação;
V- um (a) assessor (a) financeiro (a), com escolaridade mínima de nível
médio, admitido (a) para ocupar cargo de confiança nos termos do artigo
62, inciso II, da CLT e sujeito ao regime jurídico desta legislação;
VI – um (a) contabilista, com escolaridade de nível superior, admitido
como empregado público, mediante concurso público e sujeito ao regime
jurídico da CLT;
VII – um farmacêutico, com escolaridade de nível superior, admitido como
empregado público, mediante concurso público e sujeito ao regime
jurídico da CLT;
VIII – um pregoeiro, com escolaridade de nível médio, admitido como
empregado público, mediante concurso público e sujeito regime jurídico
da CLT;
IX – dois auxiliares administrativos, com escolaridade de nível médio,
admitidos mediante como empregados públicos, mediante concurso
público e sujeitos ao regime jurídico da CLT;X – um auxiliar de serviços gerais, com escolaridade de nível fundamental,
admitido como empregado público, mediante concurso público e sujeito
ao regime jurídico da CLT.
Art. 25 - Compete ao Secretario (a) Executivo (a):
I - promover a execução das atividades do Consórcio;
II - propor a estruturação administrativa de seus serviços, do quadro de
pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidos à aprovação do
Conselho de Prefeitos;
III - encaminhar ao Presidente a requisição de servidores municipais para
servirem o Consórcio;
IV - elaborar o plano de atividades e proposta orçamentária anuais, a
serem submetidos ao Conselho de Prefeitos;
V - elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais, a serem
submetidos ao Conselho de Prefeitos;
VI - elaborar os balancetes para a ciência do Conselho de Prefeitos;
VII - elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas
ao Consórcio, para ser apresentada pelo Conselho de Prefeitos ao órgão
concessor;
VIII - publicar, anualmente, em um jornal de circulação nos municípios
consorciados, o balanço anual do Consórcio;
IX - movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Prefeitos,
ou com quem por este indicado, as contas bancárias e os recursos do
Consórcio;
X - autorizar compras, dentro dos limites do orçamento aprovado pelo
Conselho de Prefeitos, e fornecimentos que estejam de acordo com o
plano de atividades aprovado pelo mesmo Conselho;
XI - autenticar livros de atas e de registro do consórcio;
XII – gerenciar o Consórcio e encaminhar ao Conselho de Prefeitos
solicitação de contratação de pessoal para ocupar os empregos constantes
do quadro previsto neste Estatuto, bem como encaminhar pedidos de
exoneração e demissão de pessoal;XIII – praticar todos os demais atos necessários ao perfeito funcionamento
das finalidades do COIS em observância aos princípios do Direito
Administrativo;
XIV – fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas,
nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os
recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que
possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades e projetos
atendidos, a fim de atender os dispositivos da Lei Complementar n°
101/2000.
Art. 26 - Serão formadas comissões técnicas, quando necessário, por
decisão do Conselho de Prefeitos e da (o) Secretária (o) Executiva (o).
Estas comissões serão formadas por integrantes a serem indicados de
acordo com cada situação.
CAPITULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 27 – Será criado Plano de Cargos e Salários para regulamentar o
quadro de pessoal de cargos e empregos públicos abaixo, sujeito ao
regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme
preceitua o artigo 4°, inc. IX da Lei n° 11.107/05:
Cargo/Emprego Vagas
Carga Horária
Grau de Escolaridade
Provimento/
Contrato
Padrão Remuneratório
Secretário(a) Executivo(a)
01
40h Superior
Cargo de
Confiança A
Chefe da Central de Compras. 01
40h Superior
Cargo de
Confiança B
Assessor Jurídico 01
20h Superior
Cargo de Confiança
B
Assessor Administrativo 01
40h Médio
Cargo de Confiança
CContabilista 01 40 h Superior Emprego Público B
Assessor Financeiro
01
40h Médio
Cargo de Confiança
C
Farmacêutico
01
40h Superior
Emprego Público B
Pregoeiro 01
40h Médio
Emprego Público C
Auxiliar Administrativo 02
40h Médio
Emprego Público D
Auxiliar Serviços Gerais 01
40h Fundamental
Emprego Público
E
- 1° - Os valores dos vencimentos e salários dos padrões que serão
criados ou alterados no Plano de Cargos e Salários serão fixados através
de Resolução mediante aprovação do Conselho de Prefeitos;
- 2° - Mediante resolução do Conselho de Prefeitos também poderão ser
criados, e ou suprimidos, novos cargos e empregos públicos, vagas,
padrões remuneratórios, dentro do Plano de Cargos e Salários, bem como
divisões ou departamentos, de acordo com as necessidades de trabalho
do COIS.
- 3° - o empregado que se afastar da sede do COIS por necessidade do
serviço fará jus à percepção de diárias para cobrir as despesas de
alimentação e estadia, nos termos da resolução, podendo efetuar
adiantamento de viagem para custeio das despesas de locomoção;
- 4° - O COIS poderá acordar com empregado que exercer cargo
executivo, o uso de veículo particular na sua locomoção e transporte, para
o exercício das tarefas e serviços de forma permanente ou temporária, em
razão do cargo ou função que lhe são inerentes.
- 5º - o empregado que exercer, por determinação superior, carga horária
além da oitava diária receberá o pagamento do adicional legal, nos termos
do que preconiza a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 28 - Respeitadas as respectivas legislações municipais, qualquer
município consorciado poderá ceder servidores requisitados, com ou sem
ônus, podendo, ainda, o consórcio conceder a estes servidores
gratificações nos limites estabelecidos em resolução do Conselho de
Prefeitos.CAPITULO V
DAS CÂMARAS SETORIAIS
Art. 29 – O COIS passa a ser multifuncional, podendo criar Câmaras
Setoriais diretamente subordinadas ao Conselho de Prefeitos, as quais
desenvolverão políticas públicas específicas de interesse comum dos entes
consorciados.
- 1° - O ente consorciado participará da(s) Câmara(s) Setorial(is) de seu
interesse através da indicação de um secretário municipal, ou Prefeito
Municipal, e de um servidor efetivo da mesma secretaria municipal, cujas
atividades tenham pertinência com os objetivos específicos da Câmara
Setorial escolhida.
- 2° - As Câmaras Setoriais serão criadas, alteradas e extintas por
resolução da Assembléia Geral que, dentre outros requisitos julgados
importantes pelo Conselho de Prefeitos, lhe atribuirá nome, estrutura,
funções específicas, prazo de duração e forma de eleição e período de
gestão de seu coordenador que será secretário municipal ou Prefeito
Municipal.
Art. 30 – São objetivos gerais das Câmaras Setoriais:
I – elaborar metas e objetivos específicos a serem alcançados em sua área
específica de atuação;
II – planejar, coordenar e executar programas, projetos e atividades
pertinentes aos seus objetivos específicos;
III – propor a contratação de consultores, especialistas para realização de
estudos técnicos ligados aos objetivos específicos da Câmara Setorial,
quando a complexidade da matéria exigir;
IV – propor a celebração de convênios com estabelecimentos de ensino
superior e outras entidades públicas; termo de parceria com organizações
da sociedade civil de interesse público (Lei n° 9.790/99); e contratos de
gestão com organizações sociais (Lei n° 9.637/98), tendo em vista o
aumento da eficácia da política pública desenvolvida naquela Câmara
Setorial;V – outros que venham a ser definidos em assembléia geral e ou
aprovados através do Regimento Interno.
Parágrafo único – Cada Câmara Setorial reunir-se-á ordinariamente duas
vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário por
convocação do Conselho de Prefeitos com antecedência mínima de três
dias úteis.
Art. 31 – Compete ao Coordenador da Câmara Setorial:
I – presidir as reuniões da Câmara Setorial;
II – planejar, coordenar e fiscalizar as atividades da Câmara Setorial;
III – apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Câmara
Setorial ao Conselho de Prefeitos, que contemple as metas estabelecidas
para o exercício e resultados alcançados, abordando os aspectos positivos
e negativos das ações implementadas, dados estatísticos e soluções
adotadas para os problemas encontrados;
IV – prestar contas dos recursos recebidos e geridos ao órgão concessor e
ao Conselho de Prefeitos.
CAPITULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 32 - O patrimônio do COIS será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas
ou particulares.
Art. 33 - Constituem recursos financeiros do COIS:
I - a quota de contribuição anual dos municípios integrantes, aprovada
pelo Conselho de Prefeitos;
II - a remuneração dos próprios serviços;
III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades
públicas ou particulares;IV - as rendas de seu patrimônio;
V - os saldos do exercício;
VI - as doações e legados;
VII - o produto da alienação de seus bens;
VIII - o produto das operações de crédito;
IX - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de
aplicações de capitais.
Parágrafo Único: a quota de contribuição será fixada pelo Conselho de
Prefeitos, até o último dia do mês de outubro de cada ano, para vigência
no exercício seguinte, que deverá ser proporcional ao número de
habitantes, e será paga em duodécimos, até o dia 05 de cada mês.
CAPITULO VII
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 34 - Terão acesso ao uso dos bens e serviços do COIS todos aqueles
consorciados que contribuíram para sua aquisição. O acesso, entretanto,
daqueles que não contribuíram dar-se-á nas condições a serem
deliberadas pelos que contribuíram.
Art. 35 - Tanto o uso dos bens como dos serviços será regulamentado, em
cada caso, pelo Conselho de Prefeitos.
Art. 36 - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada
consorciado pode colocar à disposição do COIS os bens de seu próprio
patrimônio e os serviços de sua própria administração para uso comum,
de acordo com a regulamentação.
CAPITULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS:
Art. 37 – São direitos dos consorciados:I – utilizarem- se de todos os benefícios e finalidades previstas neste
estatuto, com acesso ao uso dos bens e serviços do COIS;
II – participar, com direito de voto e veto de todas as assembléias
previamente convocadas pelo Presidente da entidade;
III – garantir o acesso universal, equânime e gratuito dos seus munícipes
aos serviços e ações contratados com o COIS;
IV- receber todas as informações geradas pelo consórcio que possam ser
úteis ao conjunto de municípios consorciados;
V – exigir, quando adimplente, o pleno cumprimento das cláusulas do
Estatuto, do Protocolo de Intenções e do Contrato de Rateio.
Art. 38 – São deveres dos consorciados:
I – Pagar em dia a fatura emitida pelo COIS, relativamente aos serviços
prestados;
II – zelar pelo patrimônio do COIS;
III – indicar servidores para integrarem os grupos de trabalhos técnicos, se
necessário;
IV – indicar e ceder servidores para integrarem a equipe de apoio técnico
administrativo da Secretaria Executiva, se necessário;
V – participar das assembléias gerais e das reuniões do Conselho de
Prefeitos, sempre que convocado;
CAPITULO IX
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 39 – Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros
ao consórcio público mediante contrato de rateio.
- 1° - O contrato de rateio deve ser formalizado em cada exercício
financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do
ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos
orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas. § 2° - Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do
disposto no art. 10, inciso XV, da Lei n° 8.249, de junho de 1992, celebrar
contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem
observar as formalidades previstas em Lei.
- 3° - As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição
tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de
controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes
consorciados.
- 4° - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o
consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das
obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 40 – Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou
de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de
direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita,
deverá informá-la ao consórcio público, apontando as medidas que tomou
para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no
contrato de rateio.
Parágrafo único: A eventual impossibilidade de o ente consorciado
cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de
rateio obriga o COIS a adotar medidas para adaptar a execução
orçamentária e financeira aos novos limites.
Art. 41 – É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferência ou operações de
crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
- 1° - Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução
orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.
- 2° - Não se considera como genérica as despesas de administração e
planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação
das normas de contabilidade pública.
Art. 42 – O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de
vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por
objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual.
CAPITULO XDO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 43 – Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa,
como condição de sua validade, as obrigações contraídas por entes
consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que
tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada
ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de
bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao COIS.
- 1° - Constitui ato de improbidade administrativa, a partir de 7 de abril de
2005, celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a
prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa sem a
celebração de contrato de programa, ou sem que sejam observadas
outras formalidades previstas em lei, nos termos do disposto no art. 10,
inciso XIV, da Lei n° 8.429 de 1992.
- 2° - A celebração dos contratos de programas obedecerá às exigências
estabelecidas nos artigos 30 a 35 do Decreto n° 6.017/07.
CAPITULO XI
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO
Art. 44 - Cada consorciado poderá se retirar a qualquer momento, desde
que denuncie sua participação, em ato formal, com prazo nunca inferior a
noventa dias, cuidando os demais consorciados de acertar os termos da
redistribuição dos custos dos planos, programas ou projetos de que
participe o retirante.
Art. 45 - Poderá ser excluído do quadro social, ouvido o Conselho de
Prefeitos, os consorciados que tenham deixado de incluir, no orçamento
da despesa, a dotação devida ao Consórcio, ou se incluída, deixado de
efetuar o pagamento, sem prejuízo da responsabilização por perdas e
danos, através de ação própria que venha a ser promovida pelo consórcio.
- 1º - Os valores devidos ao Consórcio e pagos fora do prazo estabelecido
terão uma multa de 2 % (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao
mês de atraso.§ 2º - No caso de inadimplência por um período igual a sessenta dias, os
serviços serão cancelados por ato administrativo, sem necessidade de
aprovação do Conselho de Prefeitos. Quitado o débito, os serviços serão
restabelecidos automaticamente.
Art. 46 - O COIS somente será extinto por decisão da assembléia
extraordinária, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no
mínimo dois terços de seus membros.
Art. 47 - Em caso de extinção, os bens e recursos do COIS reverterão à
entidades
beneficentes de cada município participante,
proporcionalmente à inversões feitas no consórcio.
Parágrafo Único: Podem, entretanto, os consorciados que participem de
um investimento que pretendam indiviso optar pela reversão a apenas a
uma entidade beneficente, escolhida mediante sorteio, ou conforme for
acordado pelos partícipes.
Art. 48 - Aplicam-se hipóteses do artigo anterior aos casos de
encerramento de determinada atividade do COIS, cujos investimentos se
tornem ociosos.
Art. 49 - Os consorciados que se retirarem espontaneamente e os
excluídos do quadro social, somente participarão da reversão dos bens e
recursos da Associação quando da sua extinção, ou encerramento de
atividade de que participou, e nas condições previstas no presente
Estatuto.
Parágrafo Único: Qualquer consorciado, entretanto, pode assumir os
direitos daquele que saiu, mediante ressarcimento dos investimentos que
esse fez no Consórcio.
Art. 50 – Com a extinção, o pessoal cedido ao COIS retornará aos seus
órgãos de origem e os empregados públicos terão automaticamente os
seus contratos rescindidos com o COIS.
Art. 51 – Em observância ao princípio da publicidade, o COIS publicará em
jornal de circulação regional as decisões que digam respeito a terceiros e
as de natureza orçamentária, financeira, contratual, inclusive as que
digam respeito a admissão de pessoal, bem como permitirá o acesso da
população às reuniões e aos documentos que produzir, salvo os
considerados sigilosos.Parágrafo único – O COIS possuirá sitio na rede mundial de computadores
– Internet – onde também dará publicidade aos atos mencionados no
caput.
Art. 52 – Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou
desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de
protocolo de intenções, os novos entes serão automaticamente tidos
como consorciados ou subscritores.
Art. 53 – O Regimento Interno disciplinará o exercício do poder disciplinar
do quadro de pessoal do COIS.
Art. 54 – Resolução do Conselho de Prefeitos sobre plano de cargos e
salários disciplinará detalhadamente as atribuições administrativas,
hierarquia, avaliação de eficiência, lotação e jornada de trabalho dos
cargos do quadro de pessoal do COIS.
Art. 55 – Na assembléia geral que aprovar o presente estatuto também
serão escolhidos o Conselho Fiscal e Conselho de Prefeitos, sendo que
este será presidido pelo atual Presidente do COIS, até o término de seu
atual mandato.
Art. 56 - Este Estatuto somente produzirá seus efeitos depois de sua
publicação na imprensa oficial, a qual poderá ser de forma reduzida desde
que a publicação indique o local e o sitio da rede mundial de
computadores – Internet – em que poderá obter seu texto integral.
Art. 57 - Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas
obrigações do COIS.
Este Estatuto entra em vigor após sua publicação na imprensa
oficial, passando o COIS, a partir desta publicação, constituir-se em
Associação Pública de Direito Público, com natureza autárquica
intermunicipal nos termos da Lei n° 11.107/05 e Decreto n° 6.017/07.
São Luiz Gonzaga, 24 de fevereiro de 2011.
ERNESTO IVO DE LIMA
Presidente
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