Protocolo

  • Publicado em: 01/11/2022 às 00:00   |   Imprimir

PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS

INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - COIS, PARA

ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL Á LEI Nº 11.107/2005, E AO DECRETO

Nº 6.017/2007, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO

DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS.

Os municípios que integram e que poderão integrar o Consórcio

Intermunicipal de Saúde - COIS, através de seus Prefeitos reunidos em

Assembléia Geral ordinária, resolvem firmar o presente Protocolo de

Intenções com o objetivo de adequar o Estatuto Social do COIS à Lei nº

11.107/2007, e ao Decreto nº 6.017/2007, que dispõe sobre normas gerais

de contratação de consórcios públicos, conforme segue:

I - Da Denominação, as finalidades, o prazo de duração e sede:

O Consórcio de Municípios denominar-se-á CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL

DE SAÚDE - COIS, e terá a denominação fantasia de “COIS”.

O COIS tem por finalidade, além de outras que vierem a ser definidas

posteriormente em Assembléia Geral:

1 – Ser instância de regionalização das ações de saúde coerentes com os

princípios do SUS;

2 – Viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a

resolutividade das ações e serviços de saúde na área de abrangência do

Consórcio, priorizando, dentro do possível, a resolutividade instalada;

3 – Garantir o controle popular no setor de saúde da região, pela

população dos municípios consorciados;

4 – Representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de

interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou

privadas;5 – Racionalizar os investimentos de compras, bem como os de uso de

serviços de saúde da região de abrangência do COIS;

6 – Viabilizar o Distrito Sanitário da Região de abrangência, conforme

diretrizes e princípios do SUS;

7 – Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a

promover a saúde dos habitantes dos municípios consorciados e implantar

serviços;

8 – Realizar a compra de medicamentos através de uma Central de

Compras de Medicamentos, utilizando-se de processo de licitação ou

pregão eletrônico;

9 – Realizar gestão associada de outros serviços públicos, com ações e

políticas de desenvolvimento rural, urbano e sócio-econômico local e

regional, notadamente nas áreas da: saúde, educação, trabalho e ação

social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio, turismo,

meio-ambiente, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;

10 – Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos,

programas e projetos relacionados com os setores sociais, econômicos, de

infra-estrutura, institucionais, notadamente: saúde, educação, trabalho e

ação social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio,

turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança.

11 - Oportunizar a capacitação profissionalizante da população dos

municípios consorciados, com o fornecimento de assistência técnica,

extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e

agrário;

12 - Promover o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e

recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da

Federação que integram o Consórcio, observado o disposto no inciso X, do

art. 3° do Decreto 6.017/2007;

13 – Proporcionar suporte às administrações dos municípios consorciados

em projetos de desenvolvimento regional e de implantação de infra

estrutura urbana e rural;

14 – Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber

auxílios, contribuições e subvenções de outras instituições, entidades ou

órgãos governamentais;15 – Adquirir e ou receber em doações bens que entender necessários ao

seu pleno funcionamento;

16 – Fazer cessão de bens mediante convênio ou contrato com os

municípios consorciados ou entidades sem fins lucrativos;

17 - Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e

manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;

18 – Compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e

equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de

pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal.

O Prazo de duração é indeterminado, com quanto possua no mínimo dois

municípios consorciados.

A sede e foro são no Município de São Luiz Gonzaga/RS, com endereço

atual à rua General Portinho, n° 1425, podendo ser alterada com

observância dos preceitos contidos no Estatuto da entidade, mediante

decisão da Assembléia Geral.

II - Identificação dos entes da Federação que integram o Consórcio,

possibilidade da inclusão de novos associados, prazo para subscrição do

protocolo de intenções:

O CONSÓRCIO COIS é constituído atualmente pelos seguintes Municípios:

Bossoroca, Dezesseis de Novembro, Garruchos, Pirapó, Rolador, Roque

Gonzales, Santo Antonio das Missões, São Luiz Gonzaga e São Nicolau.

A qualquer momento e a critério do Conselho de Prefeitos, é facultado o

ingresso de novos sócios no COIS, através de termo aditivo, firmado entre

o Presidente do Conselho de Prefeitos e o Prefeito do Município

ingressante.

O prazo de subscrição do protocolo de intenções será de até dois anos, e o

ingresso de novos sócios dependerá de autorização legislativa das

respectivas Câmaras Municipais de Vereadores.

III - Área de atuação:

A área de atuação do Consórcio Intermunicipal de Saúde é formada pela

soma das superfícies territoriais dos municípios consorciados, constituindo

uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para a

finalidade a que se propõe.IV - Personalidade jurídica:

É constituído como uma associação pública, com personalidade jurídica de

direito público e de natureza autárquica intermunicipal, sem fins

lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial,

regendo-se pelo estatuto social, pelas normas do Código Civil, pela Lei nº

11.107/2005, pelo Decreto n° 6.017/2007 e demais legislações pertinentes

à matéria.

Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que

atinjam municípios consorciados ou subscritores de protocolo de

intenções, os novos municípios serão automaticamente tidos como

consorciados.

V - Critérios para a representatividade do Consórcio perante outras

esferas de governo:

Ao Presidente do COIS compete representar os municípios integrantes, em

assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de

direito público ou privado, nacionais ou internacional, representar o

Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo

firmar contratos e convênios, bem como constituir procuradores “ad

negotia” e “ad juditia”, mediante decisão do Conselho de Prefeitos.

VI - Normas de convocação e funcionamento da assembléia geral,

inclusive para elaboração, aprovação e modificação do estatuto:

Os municípios que integram o COIS terão direito a um membro titular e

um suplente na Assembléia Geral, que terão voto desde que quites com

seus compromissos financeiros com o Consórcio e demais obrigações

estatutárias. O membro titular é o Prefeito Municipal e, o membro

suplente, o Vice-Prefeito ou Secretário de Saúde que terá vez e voto na

falta daquele.

A Assembléia geral será convocada pelo Presidente do Conselho de

Prefeitos, sempre que houver pauta para deliberação e,

extraordinariamente, quando convocado por no mínimo 1/5 (um quinto)

de seus membros, ou pelo Conselho de Prefeitos ou pelo Presidente. A

reunião ordinária deverá ser convocada com antecedência de no mínimo 8

(oito) dias, e a assembléia extraordinária deverá ser convocada com

antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, e publicada em jornal de

circulação regional.O Estatuto social somente poderá ser alterado pelo voto concorde de 2/3

(dois terços) dos membros presentes na Assembléia Geral, em reunião

especialmente convocada para esta finalidade, não podendo ela deliberar,

em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com

menos de um terço nas convocações seguintes.

VII - Assembléia geral e forma de deliberação:

A assembléia geral é a instância máxima de decisão do COIS, sendo que o

voto de cada titular será singular, independentemente dos investimentos

feitos no Consórcio.

Havendo consenso entre seus membros, as deliberações poderão ser

efetivadas através de aclamação. As decisões serão tomadas por maioria

simples dos municípios associados presentes, com exceção as previstas no

presente protocolo e no estatuto social.

VIII - Eleição e duração do mandato do representante legal do Consórcio:

O Consórcio será representado pela Diretoria, composta por Presidente e

Vice-Presidente, eleitos em assembléia geral pelo Conselho dos Prefeitos,

dentre seus integrantes, em escrutínio secreto para mandato de 2 (dois)

anos, sendo permitida a reeleição. Havendo uma única chapa a eleição

poderá ocorrer por aclamação. No caso de empate proceder-se-á novo

escrutínio e persistindo a situação a escolha será mediante sorteio.

A eleição da Diretoria será realizada no mês de março de cada ano

assumindo tão logo houver a publicação da eleição.

Os membros da Diretoria não receberão remuneração a qualquer título

pelo exercício do cargo.

IX - O número, as formas de provimento e a remuneração dos Cargos em

Comissão, dos empregados do Consórcio e os casos de contratação

temporária:

O quadro de pessoal do COIS é composto pelos seguintes Cargos em

Comissão e Empregos Públicos: a) CC - Secretária (o) Executiva (o),

Assessor (a) Jurídico (a), Chefe da Central de Compras, Assessor

Administrativo e Assessor Financeiro; b) Empregos Públicos: Farmacêutico

(a) e auxiliares.

A (o) Secretária (o) Executiva (o) é um cargo de confiança do Presidente,

cuja escolha é por indicação da Assembléia Geral.O regime de trabalho dos empregados do Consórcio Intermunicipal de

Saúde - COIS é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que

obedecerá a teste de seleção, de acordo com o Plano de Cargos e Salários

e ao que determina o art. 6º, § 2º, da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005.

O Plano de Cargos e Salários contendo o número de cargos em comissão,

vagas de empregados, atribuições, carga horária, salário básico,

gratificações e a remuneração dos comissionados e empregados do COIS,

bem como os casos de contratação temporária, será proposto pela

Secretaria Executiva e submetido ao Conselho de Prefeitos. O número de

vagas será limitado a demanda administrativa do Consórcio e, a

remuneração, obedecerá a média paga pelos municípios consorciados aos

cargos equivalentes.

Os empregados contratados antes da vigência do Decreto nº 6.017/2007,

permanecem no quadro de pessoal do Consórcio nas condições em que

foram contratados. No entanto, as substituições e novas contratações

deverão obedecer as normas estabelecidas neste Protocolo.

Enquanto não houver Plano de Cargos e Salários, a Diretoria estabelecerá

através de Resolução, os casos de excepcional interesse público para

contratação de pessoal por tempo determinado objetivando atender as

necessidades temporárias, como por exemplo, a execução de estudos,

projetos específicos, atendimento a obrigações assumidas por força de

convênios, termos, acordos, bem como para substituições temporárias.

Nestes casos, o número de funcionários contratados deverá ser o mínimo

necessário para atender a exigência do momento.

Os municípios consorciados ou os com eles conveniados poderão ceder

lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente

lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores

previstos no contrato de consórcio público.

O pagamento de adicionais ou gratificações não configura vínculo novo do

servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista

ou previdenciária.

Na hipótese de o município consorciado assumir o ônus da cessão do

servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos

hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de

rateio.X - Contrato de gestão, termo de parceria e gestão associada de serviço

público:

O Consórcio Intermunicipal de Saúde - COIS poderá firmar contrato de

gestão obedecendo, no que couber, os termos da Lei 9.649/1998, e

celebrar termo de parceria, na forma da Lei nº 9.790/1999, ficando a

cargo da Diretoria a elaboração dos mesmos, submetidos à apreciação da

Assembléia Geral, especialmente convocada para tal finalidade. Tanto o

contrato de gestão como o termo de parceria, será considerado aprovado

mediante voto concorde dos integrantes do Conselho de Prefeitos, nos

termos do estatuto da entidade.

Mediante autorização legislativa dos municípios interessados, o COIS

poderá realizar gestão associada de serviço público, devendo a Lei e o

contrato estabelecer:

  1. a) competências cuja execução será transferida ao COIS;
  2. b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão

prestados;

  1. c) a autorização para licitar e contratar concessões, permissão ou autorizar

a prestação de serviços;

  1. d) as condições a que deve obedecer ao contrato de programa, no caso de

nele figurar como contratante o consórcio público; e

  1. e) os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços

públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu

reajuste ou revisão.

XI - Direitos e obrigações dos consorciados:

Além dos direitos dos consorciados já previstos no Estatuto Social, os

municípios adimplentes com suas obrigações poderão exigir dos demais

integrantes o pleno cumprimento das cláusulas do contrato estabelecidas

no Estatuto e nos contratos firmados.

O município poderá se retirar da sociedade com prévia autorização da

respectiva Câmara Municipal e desde que participe sua intenção com

prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias.

Fica a cargo do Conselho de Prefeitos, acertar os termos da redistribuição

dos custos da execução dos programas ou projetos de que participa o

retirante.Poderão ser excluídos do quadro social, após o devido processo legal e

submetido à Assembléia Geral, os sócios que não incluírem em seus

orçamentos, a dotação devida ao COIS, ou tornarem-se inadimplentes.

XII - Número de votos que cada consorciado:

O voto de cada titular será singular, independentemente dos

investimentos feitos no Consórcio. Em nenhuma hipótese o titular poderá

ter direito a mais de um voto.

XIII - Participação de representantes da sociedade civil nos órgãos

colegiados do Consórcio Intermunicipal de Saúde – COIS:

É assegurada a participação de representantes da sociedade civil, das

empresas e instituições públicas de outras esferas de governo, na

assembléia geral do Consórcio, através da Câmara Técnica e de Apoio e

dos Grupos Municipais de Trabalho – GTM, cuja composição e atribuições

serão previstas no Estatuto Social.

XIV - Publicidade do Protocolo de Intenções e demais atos:

O Consórcio Intermunicipal de Saúde - COIS deverá obedecer ao princípio

da publicidade, tornando públicas as decisões que digam respeito a

terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual,

inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como

permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos

documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados

sigilosos por prévia e motivada decisão.

O protocolo de intenções será publicado na imprensa oficial, podendo ser

de forma reduzida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede

mundial de computadores – internet em que se poderá obter seu texto

integral.

XV - O contrato do Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal – COIS:

O contrato de consórcio público do COIS será celebrado com a ratificação,

mediante lei, do presente protocolo de intenções, sendo que a recusa ou

demora na ratificação não poderá ser penalizada.

A ratificação pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e

objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do protocolo de intenções, ou que imponha condições

para a vigência de qualquer desses dispositivos.

Caso a lei do município preveja reservas, a admissão do município no

consórcio dependerá da aprovação pela Assembléia Geral.

O contrato de consórcio público poderá ser celebrado por 1/3 (um terço)

dos signatários do Protocolo de Intenções, sem prejuízo de que os demais

venham a integrá-lo posteriormente.

A ratificação realizada após dois anos da primeira subscrição do protocolo

de intenções dependerá da homologação da assembléia geral.

Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de

novos municípios limítrofes aos municípios consorciados, não

mencionados no protocolo de intenções como possível integrante do

consórcio público.

É dispensável a ratificação para o município que, antes de subscrever o

protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio

público, de forma a poder assumir todas as obrigações previstas no

protocolo de intenções.

XVI – Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros:

O patrimônio do Consórcio Intermunicipal de Saúde - COIS será

constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título. Os

recursos financeiros do COIS constituem-se na remuneração dos próprios

serviços, os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades

públicas ou particulares, as rendas de seu patrimônio, os saldos de

exercício, as doações e legados, o produto de alienação de seus bens, o

produto de operação de crédito, as rendas eventuais, inclusive as

resultantes de depósitos e de aplicações de capitais e os valores retidos à

título de Imposto de Renda das pessoas jurídicas ou físicas prestadoras de

serviços ao Consórcio.

XVII - Do Estatuto:

O consórcio Intermunicipal de Saúde - COIS é organizado por estatuto

social cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as

cláusulas previstas no protocolo de intenções e do contrato constitutivo.

As alterações estatutárias previstas neste protocolo serão aprovadas pela

Assembléia Geral devidamente convocada para este fim.As alterações estatutárias produzirão seus efeitos mediante publicação na

imprensa oficial, podendo ser de forma resumida, desde que a publicação

indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet em

que se poderá obter seu texto integral.

XVIII - Da Gestão do Consórcio Intermunicipal de Saúde – COIS:

Os consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do

consórcio público, sendo que seus dirigentes responderão pessoalmente

pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em

desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da Assembléia Geral.

Para cumprimento de suas finalidades, o COIS, além das atribuições já

estabelecidas no Estatuto Social poderá:

I - ser contratado pela administração direta ou indireta dos municípios

consorciados, dispensada a licitação; e

II - mediante previsão em contrato de programa, promover

desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de

utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social.

No caso de contratação de operação de crédito por parte do COIS, se

sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado

Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição

Federal.

XIX - Do Regime Contábil e Financeiro:

A execução das receitas e das despesas do COIS deverá obedecer às

normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

O Consórcio Intermunicipal de Saúde - COIS está sujeito à fiscalização

contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente

para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à

legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e

renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em

razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados

vierem a celebrar com o consórcio público.

XX - Do Contrato de Rateio:

Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao

consórcio público mediante contrato de rateio.O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com

observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado

contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que

suportem o pagamento das obrigações contratadas.

Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no

art. 10, inciso XV, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar

contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem

observar as formalidades previstas em Lei.

As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição

tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de

controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes

da Federação consorciados.

Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o COIS, são

partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no

contrato de rateio.

Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de

movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de

direito financeiro, o município consorciado, mediante notificação escrita,

deverá informá-la ao COIS, apontando as medidas que tomou para

regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no

contrato de rateio.

A eventual impossibilidade de o município consorciado cumprir obrigação

orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o

COIS a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira

aos novos limites.

É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de

rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito,

para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.

Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária

se faz com modalidade de aplicação indefinida.

Não se considera como genérica as despesas de administração e

planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação

das normas de contabilidade pública.

O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência

das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações

contemplados em plano plurianual.

Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei

Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o COIS deve fornecer as

informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas

contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de

forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada município na

conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos

atendidos.

XXI - Da Contratação do Consórcio por Município:

O Consórcio Intermunicipal de Saúde - COIS poderá ser contratado por

município consorciado, ou por entidade que integra a administração

indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2o,

inciso III, da Lei no 11.107, de 2005.

O Contrato, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o

consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado

município consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados

pelos demais.

XXII - Das Licitações Compartilhadas:

O COIS poderá realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem

celebrados pela administração direta ou indireta dos municípios

consorciados, nos termos do § 1º do art. 112 da Lei no 8.666, de 21 de

junho de 1993.

XXIII - Da Exclusão de Município Consorciado:

A exclusão de município consorciado só é admissível havendo justa causa.

Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa

causa a não inclusão, pelo município consorciado, em sua lei orçamentária

ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as

despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se

devam ser assumidas por meio de contrato de rateio.

A exclusão mencionada somente ocorrerá após prévia suspensão, período

em que o município consorciado poderá se reabilitar.

A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja

assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.Alteração ou extinção do contrato do Consórcio Intermunicipal de Saúde -

COIS dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral,

ratificado mediante lei por todos os entes consorciados, sendo que em

caso de extinção:

I - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão

associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de

preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;

II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação,

os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações

remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes

beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus

órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente

rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.

XXIV - Disposições Gerais:

Nenhum município poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer

consorciado, sendo que a retirada do município do COIS dependerá de ato

formal de seu representante na Assembléia Geral, na forma previamente

disciplinada por Estatuto Social.

Os bens destinados ao Consórcio Intermunicipal de Saúde - COIS pelo

consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no

caso de expressa previsão do contrato de consórcio público ou do

instrumento de transferência ou de alienação.

A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o

consorciado que se retira e o consórcio público.

XXV - Disposições finais:

Após a ratificação do presente Protocolo de Intenções pelos municípios

signatários, através de Lei específica, o COIS promoverá a adequação do

Estatuto Social, permanecendo inalteradas as demais disposições.

São Luiz Gonzaga RS, 16 de setembro de 2009.

ARDI JAEGER

Prefeito Municipal de Bossoroca TARCISIO SCNNEIDER

Prefeito Municipal de Dezesseis de Novembro

JOÃO CARLOS SCOTTO

Prefeito Municipal de Garruchos

FLORIANO ANSCHAU

Prefeito Municipal de Pirapó

ELOI DE SOUZA BATISTA

Prefeito Municipal de Rolador

JOÃO SCHEER HASS

Prefeito Municipal de Roque Gonzales

ERNESTO IVO DE LIMA

Prefeito municipal de Santo Antonio das Missões

VICENTE DIEL

Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga

BENONI DE OLIVEIRA DIAS

Prefeito Municipal de São Nicolau.


Anexos

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