Protocolo
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- Publicado em: 01/11/2022 às 00:00 | Imprimir
PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS
INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - COIS, PARA
ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL Á LEI Nº 11.107/2005, E AO DECRETO
Nº 6.017/2007, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO
DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS.
Os municípios que integram e que poderão integrar o Consórcio
Intermunicipal de Saúde - COIS, através de seus Prefeitos reunidos em
Assembléia Geral ordinária, resolvem firmar o presente Protocolo de
Intenções com o objetivo de adequar o Estatuto Social do COIS à Lei nº
11.107/2007, e ao Decreto nº 6.017/2007, que dispõe sobre normas gerais
de contratação de consórcios públicos, conforme segue:
I - Da Denominação, as finalidades, o prazo de duração e sede:
O Consórcio de Municípios denominar-se-á CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
DE SAÚDE - COIS, e terá a denominação fantasia de “COIS”.
O COIS tem por finalidade, além de outras que vierem a ser definidas
posteriormente em Assembléia Geral:
1 – Ser instância de regionalização das ações de saúde coerentes com os
princípios do SUS;
2 – Viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a
resolutividade das ações e serviços de saúde na área de abrangência do
Consórcio, priorizando, dentro do possível, a resolutividade instalada;
3 – Garantir o controle popular no setor de saúde da região, pela
população dos municípios consorciados;
4 – Representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de
interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou
privadas;5 – Racionalizar os investimentos de compras, bem como os de uso de
serviços de saúde da região de abrangência do COIS;
6 – Viabilizar o Distrito Sanitário da Região de abrangência, conforme
diretrizes e princípios do SUS;
7 – Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a
promover a saúde dos habitantes dos municípios consorciados e implantar
serviços;
8 – Realizar a compra de medicamentos através de uma Central de
Compras de Medicamentos, utilizando-se de processo de licitação ou
pregão eletrônico;
9 – Realizar gestão associada de outros serviços públicos, com ações e
políticas de desenvolvimento rural, urbano e sócio-econômico local e
regional, notadamente nas áreas da: saúde, educação, trabalho e ação
social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio, turismo,
meio-ambiente, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
10 – Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos,
programas e projetos relacionados com os setores sociais, econômicos, de
infra-estrutura, institucionais, notadamente: saúde, educação, trabalho e
ação social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio,
turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança.
11 - Oportunizar a capacitação profissionalizante da população dos
municípios consorciados, com o fornecimento de assistência técnica,
extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e
agrário;
12 - Promover o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e
recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da
Federação que integram o Consórcio, observado o disposto no inciso X, do
art. 3° do Decreto 6.017/2007;
13 – Proporcionar suporte às administrações dos municípios consorciados
em projetos de desenvolvimento regional e de implantação de infra
estrutura urbana e rural;
14 – Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber
auxílios, contribuições e subvenções de outras instituições, entidades ou
órgãos governamentais;15 – Adquirir e ou receber em doações bens que entender necessários ao
seu pleno funcionamento;
16 – Fazer cessão de bens mediante convênio ou contrato com os
municípios consorciados ou entidades sem fins lucrativos;
17 - Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e
manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;
18 – Compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e
equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de
pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal.
O Prazo de duração é indeterminado, com quanto possua no mínimo dois
municípios consorciados.
A sede e foro são no Município de São Luiz Gonzaga/RS, com endereço
atual à rua General Portinho, n° 1425, podendo ser alterada com
observância dos preceitos contidos no Estatuto da entidade, mediante
decisão da Assembléia Geral.
II - Identificação dos entes da Federação que integram o Consórcio,
possibilidade da inclusão de novos associados, prazo para subscrição do
protocolo de intenções:
O CONSÓRCIO COIS é constituído atualmente pelos seguintes Municípios:
Bossoroca, Dezesseis de Novembro, Garruchos, Pirapó, Rolador, Roque
Gonzales, Santo Antonio das Missões, São Luiz Gonzaga e São Nicolau.
A qualquer momento e a critério do Conselho de Prefeitos, é facultado o
ingresso de novos sócios no COIS, através de termo aditivo, firmado entre
o Presidente do Conselho de Prefeitos e o Prefeito do Município
ingressante.
O prazo de subscrição do protocolo de intenções será de até dois anos, e o
ingresso de novos sócios dependerá de autorização legislativa das
respectivas Câmaras Municipais de Vereadores.
III - Área de atuação:
A área de atuação do Consórcio Intermunicipal de Saúde é formada pela
soma das superfícies territoriais dos municípios consorciados, constituindo
uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para a
finalidade a que se propõe.IV - Personalidade jurídica:
É constituído como uma associação pública, com personalidade jurídica de
direito público e de natureza autárquica intermunicipal, sem fins
lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
regendo-se pelo estatuto social, pelas normas do Código Civil, pela Lei nº
11.107/2005, pelo Decreto n° 6.017/2007 e demais legislações pertinentes
à matéria.
Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que
atinjam municípios consorciados ou subscritores de protocolo de
intenções, os novos municípios serão automaticamente tidos como
consorciados.
V - Critérios para a representatividade do Consórcio perante outras
esferas de governo:
Ao Presidente do COIS compete representar os municípios integrantes, em
assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacional, representar o
Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo
firmar contratos e convênios, bem como constituir procuradores “ad
negotia” e “ad juditia”, mediante decisão do Conselho de Prefeitos.
VI - Normas de convocação e funcionamento da assembléia geral,
inclusive para elaboração, aprovação e modificação do estatuto:
Os municípios que integram o COIS terão direito a um membro titular e
um suplente na Assembléia Geral, que terão voto desde que quites com
seus compromissos financeiros com o Consórcio e demais obrigações
estatutárias. O membro titular é o Prefeito Municipal e, o membro
suplente, o Vice-Prefeito ou Secretário de Saúde que terá vez e voto na
falta daquele.
A Assembléia geral será convocada pelo Presidente do Conselho de
Prefeitos, sempre que houver pauta para deliberação e,
extraordinariamente, quando convocado por no mínimo 1/5 (um quinto)
de seus membros, ou pelo Conselho de Prefeitos ou pelo Presidente. A
reunião ordinária deverá ser convocada com antecedência de no mínimo 8
(oito) dias, e a assembléia extraordinária deverá ser convocada com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, e publicada em jornal de
circulação regional.O Estatuto social somente poderá ser alterado pelo voto concorde de 2/3
(dois terços) dos membros presentes na Assembléia Geral, em reunião
especialmente convocada para esta finalidade, não podendo ela deliberar,
em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com
menos de um terço nas convocações seguintes.
VII - Assembléia geral e forma de deliberação:
A assembléia geral é a instância máxima de decisão do COIS, sendo que o
voto de cada titular será singular, independentemente dos investimentos
feitos no Consórcio.
Havendo consenso entre seus membros, as deliberações poderão ser
efetivadas através de aclamação. As decisões serão tomadas por maioria
simples dos municípios associados presentes, com exceção as previstas no
presente protocolo e no estatuto social.
VIII - Eleição e duração do mandato do representante legal do Consórcio:
O Consórcio será representado pela Diretoria, composta por Presidente e
Vice-Presidente, eleitos em assembléia geral pelo Conselho dos Prefeitos,
dentre seus integrantes, em escrutínio secreto para mandato de 2 (dois)
anos, sendo permitida a reeleição. Havendo uma única chapa a eleição
poderá ocorrer por aclamação. No caso de empate proceder-se-á novo
escrutínio e persistindo a situação a escolha será mediante sorteio.
A eleição da Diretoria será realizada no mês de março de cada ano
assumindo tão logo houver a publicação da eleição.
Os membros da Diretoria não receberão remuneração a qualquer título
pelo exercício do cargo.
IX - O número, as formas de provimento e a remuneração dos Cargos em
Comissão, dos empregados do Consórcio e os casos de contratação
temporária:
O quadro de pessoal do COIS é composto pelos seguintes Cargos em
Comissão e Empregos Públicos: a) CC - Secretária (o) Executiva (o),
Assessor (a) Jurídico (a), Chefe da Central de Compras, Assessor
Administrativo e Assessor Financeiro; b) Empregos Públicos: Farmacêutico
(a) e auxiliares.
A (o) Secretária (o) Executiva (o) é um cargo de confiança do Presidente,
cuja escolha é por indicação da Assembléia Geral.O regime de trabalho dos empregados do Consórcio Intermunicipal de
Saúde - COIS é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que
obedecerá a teste de seleção, de acordo com o Plano de Cargos e Salários
e ao que determina o art. 6º, § 2º, da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005.
O Plano de Cargos e Salários contendo o número de cargos em comissão,
vagas de empregados, atribuições, carga horária, salário básico,
gratificações e a remuneração dos comissionados e empregados do COIS,
bem como os casos de contratação temporária, será proposto pela
Secretaria Executiva e submetido ao Conselho de Prefeitos. O número de
vagas será limitado a demanda administrativa do Consórcio e, a
remuneração, obedecerá a média paga pelos municípios consorciados aos
cargos equivalentes.
Os empregados contratados antes da vigência do Decreto nº 6.017/2007,
permanecem no quadro de pessoal do Consórcio nas condições em que
foram contratados. No entanto, as substituições e novas contratações
deverão obedecer as normas estabelecidas neste Protocolo.
Enquanto não houver Plano de Cargos e Salários, a Diretoria estabelecerá
através de Resolução, os casos de excepcional interesse público para
contratação de pessoal por tempo determinado objetivando atender as
necessidades temporárias, como por exemplo, a execução de estudos,
projetos específicos, atendimento a obrigações assumidas por força de
convênios, termos, acordos, bem como para substituições temporárias.
Nestes casos, o número de funcionários contratados deverá ser o mínimo
necessário para atender a exigência do momento.
Os municípios consorciados ou os com eles conveniados poderão ceder
lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente
lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores
previstos no contrato de consórcio público.
O pagamento de adicionais ou gratificações não configura vínculo novo do
servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista
ou previdenciária.
Na hipótese de o município consorciado assumir o ônus da cessão do
servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos
hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de
rateio.X - Contrato de gestão, termo de parceria e gestão associada de serviço
público:
O Consórcio Intermunicipal de Saúde - COIS poderá firmar contrato de
gestão obedecendo, no que couber, os termos da Lei 9.649/1998, e
celebrar termo de parceria, na forma da Lei nº 9.790/1999, ficando a
cargo da Diretoria a elaboração dos mesmos, submetidos à apreciação da
Assembléia Geral, especialmente convocada para tal finalidade. Tanto o
contrato de gestão como o termo de parceria, será considerado aprovado
mediante voto concorde dos integrantes do Conselho de Prefeitos, nos
termos do estatuto da entidade.
Mediante autorização legislativa dos municípios interessados, o COIS
poderá realizar gestão associada de serviço público, devendo a Lei e o
contrato estabelecer:
- a) competências cuja execução será transferida ao COIS;
- b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão
prestados;
- c) a autorização para licitar e contratar concessões, permissão ou autorizar
a prestação de serviços;
- d) as condições a que deve obedecer ao contrato de programa, no caso de
nele figurar como contratante o consórcio público; e
- e) os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços
públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu
reajuste ou revisão.
XI - Direitos e obrigações dos consorciados:
Além dos direitos dos consorciados já previstos no Estatuto Social, os
municípios adimplentes com suas obrigações poderão exigir dos demais
integrantes o pleno cumprimento das cláusulas do contrato estabelecidas
no Estatuto e nos contratos firmados.
O município poderá se retirar da sociedade com prévia autorização da
respectiva Câmara Municipal e desde que participe sua intenção com
prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias.
Fica a cargo do Conselho de Prefeitos, acertar os termos da redistribuição
dos custos da execução dos programas ou projetos de que participa o
retirante.Poderão ser excluídos do quadro social, após o devido processo legal e
submetido à Assembléia Geral, os sócios que não incluírem em seus
orçamentos, a dotação devida ao COIS, ou tornarem-se inadimplentes.
XII - Número de votos que cada consorciado:
O voto de cada titular será singular, independentemente dos
investimentos feitos no Consórcio. Em nenhuma hipótese o titular poderá
ter direito a mais de um voto.
XIII - Participação de representantes da sociedade civil nos órgãos
colegiados do Consórcio Intermunicipal de Saúde – COIS:
É assegurada a participação de representantes da sociedade civil, das
empresas e instituições públicas de outras esferas de governo, na
assembléia geral do Consórcio, através da Câmara Técnica e de Apoio e
dos Grupos Municipais de Trabalho – GTM, cuja composição e atribuições
serão previstas no Estatuto Social.
XIV - Publicidade do Protocolo de Intenções e demais atos:
O Consórcio Intermunicipal de Saúde - COIS deverá obedecer ao princípio
da publicidade, tornando públicas as decisões que digam respeito a
terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual,
inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como
permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos
documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados
sigilosos por prévia e motivada decisão.
O protocolo de intenções será publicado na imprensa oficial, podendo ser
de forma reduzida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede
mundial de computadores – internet em que se poderá obter seu texto
integral.
XV - O contrato do Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal – COIS:
O contrato de consórcio público do COIS será celebrado com a ratificação,
mediante lei, do presente protocolo de intenções, sendo que a recusa ou
demora na ratificação não poderá ser penalizada.
A ratificação pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e
objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do protocolo de intenções, ou que imponha condições
para a vigência de qualquer desses dispositivos.
Caso a lei do município preveja reservas, a admissão do município no
consórcio dependerá da aprovação pela Assembléia Geral.
O contrato de consórcio público poderá ser celebrado por 1/3 (um terço)
dos signatários do Protocolo de Intenções, sem prejuízo de que os demais
venham a integrá-lo posteriormente.
A ratificação realizada após dois anos da primeira subscrição do protocolo
de intenções dependerá da homologação da assembléia geral.
Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de
novos municípios limítrofes aos municípios consorciados, não
mencionados no protocolo de intenções como possível integrante do
consórcio público.
É dispensável a ratificação para o município que, antes de subscrever o
protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio
público, de forma a poder assumir todas as obrigações previstas no
protocolo de intenções.
XVI – Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros:
O patrimônio do Consórcio Intermunicipal de Saúde - COIS será
constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título. Os
recursos financeiros do COIS constituem-se na remuneração dos próprios
serviços, os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades
públicas ou particulares, as rendas de seu patrimônio, os saldos de
exercício, as doações e legados, o produto de alienação de seus bens, o
produto de operação de crédito, as rendas eventuais, inclusive as
resultantes de depósitos e de aplicações de capitais e os valores retidos à
título de Imposto de Renda das pessoas jurídicas ou físicas prestadoras de
serviços ao Consórcio.
XVII - Do Estatuto:
O consórcio Intermunicipal de Saúde - COIS é organizado por estatuto
social cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as
cláusulas previstas no protocolo de intenções e do contrato constitutivo.
As alterações estatutárias previstas neste protocolo serão aprovadas pela
Assembléia Geral devidamente convocada para este fim.As alterações estatutárias produzirão seus efeitos mediante publicação na
imprensa oficial, podendo ser de forma resumida, desde que a publicação
indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet em
que se poderá obter seu texto integral.
XVIII - Da Gestão do Consórcio Intermunicipal de Saúde – COIS:
Os consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do
consórcio público, sendo que seus dirigentes responderão pessoalmente
pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em
desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da Assembléia Geral.
Para cumprimento de suas finalidades, o COIS, além das atribuições já
estabelecidas no Estatuto Social poderá:
I - ser contratado pela administração direta ou indireta dos municípios
consorciados, dispensada a licitação; e
II - mediante previsão em contrato de programa, promover
desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social.
No caso de contratação de operação de crédito por parte do COIS, se
sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado
Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição
Federal.
XIX - Do Regime Contábil e Financeiro:
A execução das receitas e das despesas do COIS deverá obedecer às
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
O Consórcio Intermunicipal de Saúde - COIS está sujeito à fiscalização
contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente
para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e
renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em
razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados
vierem a celebrar com o consórcio público.
XX - Do Contrato de Rateio:
Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao
consórcio público mediante contrato de rateio.O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com
observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado
contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que
suportem o pagamento das obrigações contratadas.
Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no
art. 10, inciso XV, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar
contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem
observar as formalidades previstas em Lei.
As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição
tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de
controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes
da Federação consorciados.
Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o COIS, são
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no
contrato de rateio.
Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de
movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de
direito financeiro, o município consorciado, mediante notificação escrita,
deverá informá-la ao COIS, apontando as medidas que tomou para
regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no
contrato de rateio.
A eventual impossibilidade de o município consorciado cumprir obrigação
orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o
COIS a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira
aos novos limites.
É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de
rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito,
para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária
se faz com modalidade de aplicação indefinida.
Não se considera como genérica as despesas de administração e
planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação
das normas de contabilidade pública.
O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência
das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual.
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o COIS deve fornecer as
informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas
contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de
forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada município na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.
XXI - Da Contratação do Consórcio por Município:
O Consórcio Intermunicipal de Saúde - COIS poderá ser contratado por
município consorciado, ou por entidade que integra a administração
indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2o,
inciso III, da Lei no 11.107, de 2005.
O Contrato, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o
consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado
município consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados
pelos demais.
XXII - Das Licitações Compartilhadas:
O COIS poderá realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem
celebrados pela administração direta ou indireta dos municípios
consorciados, nos termos do § 1º do art. 112 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993.
XXIII - Da Exclusão de Município Consorciado:
A exclusão de município consorciado só é admissível havendo justa causa.
Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa
causa a não inclusão, pelo município consorciado, em sua lei orçamentária
ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as
despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se
devam ser assumidas por meio de contrato de rateio.
A exclusão mencionada somente ocorrerá após prévia suspensão, período
em que o município consorciado poderá se reabilitar.
A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.Alteração ou extinção do contrato do Consórcio Intermunicipal de Saúde -
COIS dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral,
ratificado mediante lei por todos os entes consorciados, sendo que em
caso de extinção:
I - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão
associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de
preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;
II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação,
os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações
remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes
beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus
órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente
rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.
XXIV - Disposições Gerais:
Nenhum município poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer
consorciado, sendo que a retirada do município do COIS dependerá de ato
formal de seu representante na Assembléia Geral, na forma previamente
disciplinada por Estatuto Social.
Os bens destinados ao Consórcio Intermunicipal de Saúde - COIS pelo
consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no
caso de expressa previsão do contrato de consórcio público ou do
instrumento de transferência ou de alienação.
A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o
consorciado que se retira e o consórcio público.
XXV - Disposições finais:
Após a ratificação do presente Protocolo de Intenções pelos municípios
signatários, através de Lei específica, o COIS promoverá a adequação do
Estatuto Social, permanecendo inalteradas as demais disposições.
São Luiz Gonzaga RS, 16 de setembro de 2009.
ARDI JAEGER
Prefeito Municipal de Bossoroca TARCISIO SCNNEIDER
Prefeito Municipal de Dezesseis de Novembro
JOÃO CARLOS SCOTTO
Prefeito Municipal de Garruchos
FLORIANO ANSCHAU
Prefeito Municipal de Pirapó
ELOI DE SOUZA BATISTA
Prefeito Municipal de Rolador
JOÃO SCHEER HASS
Prefeito Municipal de Roque Gonzales
ERNESTO IVO DE LIMA
Prefeito municipal de Santo Antonio das Missões
VICENTE DIEL
Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga
BENONI DE OLIVEIRA DIAS
Prefeito Municipal de São Nicolau.
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